TJSP - 1007128-80.2025.8.26.0001
1ª instância - 06 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007128-80.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jessica Santos da Silva - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. -
Vistos. 1.
A autora manifestou expressamente seu desinteresse na designação de audiência de conciliação.
Assim, com fundamento no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que impõe que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação e, ainda, no disposto nos arts. 4º e 139, incisos II, V e VI, todos do Novo Código de Processo Civil, deixo de designar audiência de conciliação.
Anoto que, em revelando as partes interesse nesse sentido, o Juízo poderá, a qualquer tempo, promover a autocomposição (art. 139, V, NCPC), sem prejuízo, ainda, de eventual homologação de acordo firmado pelas partes e trazido aos autos por simples petição. 2.
Cite(m)-se, através do Portal Eletrônico, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa (art. 335 do NCPC), por meio de advogado legalmente habilitado, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 344 do NCPC). 3.
Defiro os benefícios do artigo 212 e parágrafos do NCPC.
Servirá o presente também, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO, CABENDO AO OFICIAL DE JUSTIÇA IMPRIMIR A SEGUNDA VIA.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 4.
Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo 1007128-80.2025.8.26.0001 e a senha informada no documento anexo.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 5.
Considerando que o princípio da duração razoável do processo não obriga somente o Judiciário, mas também partes, procuradores, peritos e todos que manuseiam os autos, bem como levando em consideração o reduzido quadro de funcionários atuantes neste ofício, solicita-se que as providências a seguir sejam observadas: a) correta classificação das petições de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ; b) solicitações de pesquisas pelo Juízo (BacenJud, Renajud, Infojud, Serasajud) deverão vir acompanhadas das respectivas taxas e demonstrativo do débito, se o caso; c) informações de novos endereços para realização de diligências (através de cartas/oficial de justiça) deverão vir acompanhadas dos respectivos valores para concretização do ato, excetuados os casos de justiça gratuita; d) pedidos diversos deverão vir acompanhados dos documentos essenciais para sua análise.
Anota-se que a desnecessidade de intimações para complementação de atos pelas partes suprime vários andamentos processuais, em prol de melhor atendimento às necessidades do jurisdicionado.
Int. - ADV: ANDRISLENE DE CASSIA COELHO (OAB 289497/SP), ANDRISLENE DE CASSIA COELHO (OAB 289497/SP) -
28/08/2025 19:04
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:57
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 17:57
Recebida a Petição Inicial
-
28/08/2025 12:14
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 18:32
Concedida a Dilação de Prazo
-
24/07/2025 16:25
Conclusos para decisão
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13/06/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 12:30
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 12:30
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 12:30
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 12:30
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 12:30
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 12:30
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 12:29
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 12:29
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 12:27
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 12:25
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 12:25
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 12:25
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 12:24
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 12:24
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 12:24
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 12:24
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 06:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 20:13
Concedida a Dilação de Prazo
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22/05/2025 18:25
Conclusos para decisão
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13/05/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 22:29
Suspensão do Prazo
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23/04/2025 07:26
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/04/2025 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/04/2025 15:14
Conclusos para decisão
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12/04/2025 16:16
Conclusos para despacho
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28/03/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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