TJSP - 1503994-51.2022.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 01:28
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1503994-51.2022.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - CHOPP SERVICOS COMERCIAIS LTDA. -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por CHOPP SERVIÇOS COMERCIAIS LTDA, já respondida pela Fazenda do Estado.
De início, quanto à justiça gratuita, considerando que não há custas a adiantar em se tratando de execução fiscal, o pleito será apreciado somente no momento oportuno, à luz de documentação contemporânea à necessidade de recolhimento.
As CDAs estão de acordo com os requisitos legais elencados na legislação estadual e no RICMS, assim como com os requisitos previstos na Lei de Execução Fiscal e no art. 202 do CTN.
Nelas estão adequadamente consignados a descrição da infração, o fundamento legal da imposição da multa, o valor nominal, índice e termos iniciais dos juros e da correção monetária, além da devida identificação do contribuinte, com a respectiva indicação do nome e domicílio tributário do devedor, não se cogitando, portanto, em ofensa à legislação tributária, tal como alegado pela executada.
Com efeito, as CDAs contêm todos os elementos exigidos pelo artigo 2º, § 5º, da Lei de Execução Fiscal, com clara indicação da origem, natureza e fundamento legal da dívida, mencionando, ainda, de forma igualmente clara, o termo inicial e a forma de cômputo da atualização, não havendo vício formal a reconhecer.
Outrossim, não há, dentre os dispositivos citados, a exigência de que a FESP instrua a execução fiscal com memória descritiva do cálculo do débito, bastando a menção aos critérios de cálculo no título executivo.
Também descabe a alegação de nulidade por falta de processo administrativo.
Isso porque, no presente caso, foi a própria executada quem declarou ao fisco ter praticado fato gerador do ICMS, lançando os respectivos créditos na GIA - Guia de Informação e Apuração, o que, além de tornar o fato incontroverso, afasta a exigência de processo administrativo ou de ato específico para a homologação formal do lançamento.
Daí a impropriedade da alegação quanto ao cerceamento de defesa e à iliquidez dos títulos, pois o débito se origina das próprias declarações da executada ao fisco, com indicação nas CDAs das datas de entrega das GIAs.
Nesse sentido, aplicável a Súmula 436 do STJ, que assim dispõe: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
Nos mesmos termos, é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: O crédito tributário decorrente de ICMS declarado e não pago prescinde de processo administrativo, notificação ou perícia para sua execução (Enunciado n.º 01, Seção de Direito Público).
Despiciendo, pois, processo administrativo prévio à inscrição do débito na dívida ativa, visto que os débitos confessados pelo próprio contribuinte (ou responsável) têm efeito de lançamento, tornando-se desnecessária a atividade do fisco de verificar a ocorrência do fato gerador, apontar a matéria tributável, calcular o tributo e indicar o sujeito passivo, notificando-o de sua obrigação, pois a apuração já terá sido feita ele próprio, evidenciando conhecimento inequívoco do que lhe cabia recolher.
A inscrição abrangerá o valor declarado e a multa de mora, que incide automaticamente por força do simples não-pagamento no prazo. (Leandro Paulsen, Direito Tributário, Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência, 8ª edição, Ed.
Livraria do Advogado, 2006, p. 1073).
Ante o exposto, rejeito a exceção.
Intime-se. - ADV: WALDEMAR CURY MALULY JUNIOR (OAB 41830/SP) -
03/09/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 12:23
Conclusos para decisão
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12/07/2025 03:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 14:27
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/06/2025.
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31/03/2025 02:28
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 01:04
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 12:29
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
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17/03/2025 16:44
Conclusos para despacho
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11/03/2025 15:45
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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03/01/2025 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/12/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 01:04
Certidão de Publicação Expedida
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05/12/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 16:59
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
-
03/12/2024 19:37
Conclusos para decisão
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03/12/2024 19:36
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 08:01
Juntada de Certidão
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08/11/2024 16:25
Expedição de Carta.
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06/11/2024 15:34
Determinada a Citação em Novo Endereço
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06/11/2024 13:14
Conclusos para despacho
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06/11/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 11:05
Deferida a Alteração da Razão Social
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16/05/2023 10:20
Conclusos para despacho
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11/02/2023 01:09
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2023 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2023 14:19
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 14:19
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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26/01/2023 10:12
Conclusos para despacho
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31/10/2022 05:45
Expedição de Certidão.
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20/10/2022 17:56
Expedição de Certidão.
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20/10/2022 17:56
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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19/10/2022 11:01
Conclusos para despacho
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26/07/2022 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2022 01:22
Expedição de Certidão.
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02/06/2022 13:48
Expedição de Certidão.
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02/06/2022 13:47
Determinada a Especificação da Localização do Executado - Diligência Negativa (AR-Mandado)
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27/05/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/05/2022 16:04
Expedição de Carta.
-
20/05/2022 16:04
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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18/05/2022 12:21
Conclusos para decisão
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14/05/2022 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2022
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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