TJSP - 1004121-09.2023.8.26.0597
1ª instância - 02 Civel de Sertaozinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 11:49
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 14:01
Remetido ao DJE
-
20/05/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 09:56
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
15/05/2025 14:12
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
04/05/2025 13:24
Suspensão do Prazo
-
21/03/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 05:59
Remetido ao DJE
-
20/03/2025 17:10
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
17/02/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 12:32
Petição Juntada
-
29/01/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 09:04
Remetido ao DJE
-
29/01/2025 08:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/01/2025 15:00
Certidão de Cartório Expedida
-
09/01/2025 16:55
Pedido de Habilitação Juntado
-
04/12/2024 12:58
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
04/12/2024 12:58
Mandado Juntado
-
28/11/2024 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 12:05
Remetido ao DJE
-
28/11/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 08:13
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 18:28
Petição Juntada
-
25/10/2024 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 00:17
Remetido ao DJE
-
23/10/2024 14:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/10/2024 21:06
Petição Juntada
-
07/10/2024 17:08
Mandado Expedido
-
07/10/2024 13:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/09/2024 17:44
Petição Juntada
-
18/09/2024 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2024 02:24
Remetido ao DJE
-
18/09/2024 02:23
Remetido ao DJE
-
17/09/2024 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2024 14:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/09/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 14:25
Petição Juntada
-
17/07/2024 06:40
AR Positivo Juntado
-
04/07/2024 16:11
Certidão Juntada
-
04/07/2024 13:21
Carta de Intimação Expedida
-
06/06/2024 14:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/05/2024 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2024 00:10
Remetido ao DJE
-
30/04/2024 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2024 15:30
Petição Juntada
-
24/02/2024 15:00
Petição Juntada
-
24/02/2024 14:53
Petição Juntada
-
31/01/2024 07:23
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 20:50
Petição Juntada
-
15/12/2023 00:23
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2023 00:20
Remetido ao DJE
-
13/12/2023 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 14:54
Petição Juntada
-
01/09/2023 11:43
Petição Juntada
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31/08/2023 11:05
Petição Juntada
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31/08/2023 11:04
Especificação de Provas Juntada
-
28/08/2023 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernando Rosenthal (OAB 146730/SP), Clair Jose Batista Pinheiro (OAB 77475/SP), Guilherme Kaschny Bastian (OAB 266795/SP), Gabriela Schievano Sançana (OAB 414886/SP), Matheus Carloto Cavallini (OAB 426295/SP) Processo 1004121-09.2023.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Suzana Caroline Valentim de Souza Avelino - Reqdo: Nubank S/A (Nu Pagamento S.a - Instituição de Pagamento), C6 Bank S.
A., Luiz Paulo Souza Lança -
Vistos.
Deverão as partes indicar, em articulados, os pontos de fato incontroversos e os que estão provados pelos documentos exibidos, mostrando, quanto a estes, a localização nos autos e a exata correlação com cada uma das alegações (CPC, arts. 6º e 10).
Com relação aos pontos de fato controvertidos, especifiquem as provas que desejam produzir e, para justificá-las, indiquem enumeradamente os fatos que com elas serão provados e a relação de pertinência entre o meio probatório e o objeto probando.
Com efeito, se a justificativa apresentada for genérica, será considerada desmotivada e interpretada como anuência ao julgamento antecipado, até porque o requerimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias viola, a um só tempo, os deveres de comporta-se de acordo com boa-fé e de cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (CPC, arts. 5º e 6º).
Caso a solução de algum ponto de fato controvertido dependa de prova oral, o que deve ser devidamente explicado pelo proponente, solicita-se que indiquem, desde já, o número de testemunhas e manifestem-se o eventual interesse no depoimento pessoal, para que, de acordo com os princípios da boa-fé processual e da celeridade, possa-se administrar adequadamente a pauta de audiência, a fim de evitar atrasos.
No caso de requerimento de prova pericial, a parte deverá indicar o tipo de perícia que deseja, a área de atuação profissional do perito e apresentar um esboço dos quesitos essenciais, tudo para possibilitar a análise da relevância e pertinência desse tipo de prova.
Ficam as partes advertidas que, se o requerimento de perícia não preencher esses requisitos, poderá ser considerado sem fundamento.
Sem prejuízo, deverão as partes também manifestarem-se sobre eventuais questões de direito passível de ser conhecida de ofício pelo juízo, desde que relevantes ao deslinde da causa. À evidência, os argumentos jurídicos usados deverão ser formados por premissas e conclusão e deduzidos de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, foi suficientemente estudada pelas partes.
Por isso, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Ficam as partes advertidas que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas, os argumentos malformados, ou seja,sem nexo lógico, e os ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Do contrário, digam sobre o julgamento do feito no estado.
O silêncio da parte será interpretado como concordância com o julgamento antecipado.
Int.
Proceda-se. -
25/08/2023 05:53
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 12:06
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 10:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/08/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 18:33
Réplica Juntada
-
10/08/2023 15:35
Réplica Juntada
-
10/08/2023 15:34
Réplica Juntada
-
19/07/2023 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2023 13:33
Remetido ao DJE
-
18/07/2023 12:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/07/2023 12:04
Contestação Juntada
-
12/07/2023 19:14
Contestação Juntada
-
11/07/2023 10:54
Contestação Juntada
-
27/06/2023 07:11
AR Positivo Juntado
-
22/06/2023 05:11
AR Positivo Juntado
-
22/06/2023 05:11
AR Positivo Juntado
-
13/06/2023 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2023 13:35
Remetido ao DJE
-
12/06/2023 12:37
Carta Expedida
-
12/06/2023 12:37
Carta Expedida
-
12/06/2023 12:37
Carta Expedida
-
12/06/2023 12:36
Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2023 14:57
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2023 18:27
Emenda à Inicial Juntada
-
06/06/2023 05:54
Remetido ao DJE
-
05/06/2023 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2023 15:17
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 23:09
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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