TJSP - 0000949-95.2025.8.26.0471
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Porto Feliz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 14:01
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
11/09/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 15:14
Decisão Determinação
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09/09/2025 15:07
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 19:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000949-95.2025.8.26.0471 (processo principal 0000157-44.2025.8.26.0471) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fornecimento de medicamentos - Ivani Teixeira De Sampaio Cernichiaro - UNIMED DE SOROCABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento provisório de decisão, apresentada pela executada, visando afastar a aplicação da multa cominatória fixada em sede de tutela provisória de urgência.
A pretensão, contudo, não merece acolhida.
A r. decisão liminar de fls. 27/28 dos autos principais determinou expressamente que a requerida autorizasse e custeasse o tratamento de saúde da autora, consistente na viscossuplementação com ácido hialurônico em joelhos, no prazo de cinco dias, sob pena de multa pecuniária única de R$ 5.000,00 em caso de descumprimento.
Posteriormente, a r. sentença de mérito (fls. 666/670) confirmou a obrigação da operadora de saúde de fornecer o medicamento prescrito (06 ampolas de Suptahyal), de forma periódica e enquanto perdurar o tratamento médico, mediante prescrição.
Consta dos autos que houve nova prescrição médica (fl. 12), com emissão de guia de autorização (fls. 13/14), porém, a operadora negou o custeio do medicamento, conforme extrato de fl. 15, em flagrante descumprimento da ordem judicial vigente.
O argumento da executada quanto à provisoriedade da decisão liminar e da natureza do cumprimento provisório não se sustenta, especialmente diante da rejeição do recurso inominado interposto, conforme v. acórdão de fls. 749/752, que manteve a decisão impugnada.
A multa cominatória tem natureza coercitiva, prevista no artigo 537 do Código de Processo Civil, e visa compelir o cumprimento da obrigação de fazer.
Havendo descumprimento, como no caso dos autos, é legítima sua aplicação, não podendo ser afastada sob alegações genéricas ou de inconformismo, inclusive, pelo descumprimento evidente do decidido.
Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento provisório de decisão, mantendo a multa cominatória fixada em R$ 5.000,00, diante do descumprimento da ordem judicial pela executada.
Ademais, advirto à executada que eventual nova negativa de cobertura será comunicada à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), para apuração de possível infração às normas regulatórias aplicáveis ao setor de saúde suplementar.
Decorrido o prazo recursal, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, devendo apresentar formulário específico para confecção, inclusive, se manifestar sobre a satisfação da execução pelo cumprimento.
Intime-se. - ADV: REMO HIGASHI BATTAGLIA (OAB 157500/SP), PAULO ANDRE PEDROSA (OAB 286704/SP), JOÃO VITOR DAL POZZO MIGUEL (OAB 406364/SP) -
02/09/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:41
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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02/09/2025 15:58
Conclusos para decisão
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01/09/2025 10:48
Conclusos para despacho
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01/09/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 17:36
Decisão Determinação
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29/08/2025 11:37
Conclusos para decisão
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28/08/2025 20:19
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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07/08/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 18:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 17:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/08/2025 10:44
Conclusos para decisão
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05/08/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 07:44
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 15:52
Decisão Determinação
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04/08/2025 12:13
Conclusos para decisão
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04/08/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 13:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/08/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 15:30
Decisão Determinação
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30/07/2025 15:24
Conclusos para decisão
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30/07/2025 12:26
Conclusos para despacho
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30/07/2025 12:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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