TJSP - 1007374-63.2025.8.26.0361
1ª instância - 1ª Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 1ª Raj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 22:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 10:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007374-63.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Mega Vedacoes Industria de Impermebilizantes -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO MORAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA apresentada por MEGAVEDAÇÕES COMÉRCIO DE EMBALAGENS EIRELLI em face de LEANDRO CARDOSO DA SILVA, THYELE SABINO BUENO CARDOSO e EVERO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA.
A autora alega que os réus seriam antigos sócios de fato e estariam utilizando indevidamente e-mail corporativo, lista de clientes e marca da empresa, além de praticarem atos de concorrência desleal e difamação, motivo pelo qual requer provimento liminar para determinar a imediata restituição de dados, abstenção de contato com seus clientes e de uso de sua marca, sob pena de multa diária.
Ao final, requer a confirmação da medida liminar, bem como o reconhecimento da existência da relação jurídica entre as partes no períodio de 2017 a 10/2023 e indenização por danos morais.
Com a inicial, vieram procuração e documentos (fls. 19/104).
Custas processuais às fls. 113/119.
Deu-se à causa o valor de R$ 50.000,00. É o relatório.
Decido.
De acordo com o artigo 300 do CPC, será concedida a tutela de urgência caso estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, por sua própria natureza, a tutela antecipada é medida de caráter excepcional, que antecipa efeitos de uma eventual decisão favorável, interferindo no mérito antes de sua completa análise.
Dessa forma, a cautela deve nortear sua concessão, evitando decisões que possam comprometer a estabilidade das relações até que se esgotem os meios de produção de provas e o contraditório seja estabelecido de maneira ampla.
No caso concreto, embora as alegações da parte autora revelem, em tese, situação grave, não há nos autos, ao menos neste momento, prova documental idônea e suficiente a demonstrar, de forma inequívoca, a prática das condutas imputadas aos réus.
As afirmações se sustentam, por ora, em alegações unilaterais desacompanhadas de documentos que confirmem o uso indevido da marca, o acesso ao e-mail corporativo ou o contato desautorizado com clientes.
Ademais, a própria narrativa indica que os fatos vêm se desenvolvendo desde, ao menos, outubro de 2023, não havendo demonstração de perigo atual e iminente de dano irreparável que justifique a excepcional medida antecipatória antes da instauração do contraditório. À vista do exposto, INDEFIRO as tutelas requeridas, com base no art. 300 do Código de Processo Civil.
Citem-se os réus, consignando-se no expediente o prazo de contestação, que é de quinze dias, e as advertências legais referentes aos efeitos da revelia.
Observado, ainda, o contido no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Para fins de conclusão do ciclo citatório, serão observados os seguintes termos: No caso de citação de pessoa natural, o disposto no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil: Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a manifestar-se sobre o retorno negativo da carta/mandado/precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Caso necessário, ficam desde já deferidas pesquisas de endereço por meio dos sistemas SISBAJUD e INFOJUD.
A parte deverá providenciar o recolhimento prévio das taxas para pesquisa, bem como o CPF/CNPJ da parte requerida.
Informações sobre o procedimento de recolhimento podem ser obtidas emhttp://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao.
Com a localização ou o fornecimento do novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência, a carta ou mandado será expedido independentemente de nova ordem judicial.
A parte requerente deve providenciar o recolhimento (ou complemento) do valor das despesas postais (carta AR/AR digital) para citação/intimação e/ou das diligências dos oficiais de justiça, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, no mesmo prazo da contestação, manifestem-se as partes sobre o eventual interesse em resolver o conflito por meio da conciliação ou mediação judicial.
Deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil.
Em caso de manifestação favorável da parte requerida, poderá ser designada, oportunamente, audiência para tentativa de conciliação, na forma do disposto no artigo 139, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Int. e Dil. - ADV: CAROLINA FERREIRA AMANCIO (OAB 309998/SP) -
03/09/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 16:53
Determinada a citação
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26/08/2025 10:05
Conclusos para decisão
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15/08/2025 14:52
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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15/08/2025 14:52
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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15/08/2025 14:52
Recebidos os autos do Outro Foro
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14/08/2025 16:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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14/08/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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14/08/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 18:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 16:05
Remetido ao DJE para Republicação
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07/07/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 16:26
Declarada incompetência
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04/07/2025 10:07
Conclusos para decisão
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04/07/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 13:35
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 19:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 11:36
Conclusos para despacho
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03/06/2025 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 20:16
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 04:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 18:15
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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05/05/2025 14:07
Conclusos para despacho
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04/05/2025 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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