TJSP - 1049605-59.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 17:09
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 06:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 06:28
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1049605-59.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Verenilson Washington dos Santos - Diante o exposto, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE esta ação para: Determinar a inclusão da verba bonificação por resultado no cálculo do 13º(décimo terceiro) salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada; Condenar a ré, ao pagamento das diferenças correspondentes às parcelas vencidas/vincendas, respeitada a prescrição quinquenal.
O cálculo do crédito de natureza não tributária deverá observar o seguinte: até 08/12/2021, a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-Edesde a data em que devido, até o efetivo pagamento, bem como acrescido dejuros moratórios, a contar da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF). apartir de 09/12/2021 será aplicado unicamente o índice da taxa SELIC, até o efetivo pagamento, conforme o disposto no art. 3º da ECnº113, de 08/12/2021, vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016).
Intimem-se. - ADV: RODRIGO GARCIA SATIRO (OAB 392160/SP) -
28/08/2025 17:42
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 17:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 17:26
Julgada Procedente a Ação
-
14/08/2025 17:04
Juntada de Petição de Réplica
-
12/08/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 21:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 21:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 20:30
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
11/06/2025 22:00
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 02:26
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 17:55
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 12:09
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
04/06/2025 16:42
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1500217-53.2025.8.26.0014
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Mario Jorge Francisco
Advogado: Reu Revel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/03/2025 21:01
Processo nº 1022003-93.2025.8.26.0053
Amanda Candido Martins
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Advogado: Lucas Florencano de Castro Monteiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/03/2025 16:39
Processo nº 0019586-57.2023.8.26.0506
Gustavo Geraldo
Municipio de Ribeirao Preto
Advogado: Fernando Henrique Signorini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/11/2020 19:13
Processo nº 1023492-87.2025.8.26.0564
Edinaldo Jose dos Santos
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Paulo Cesar Barbatto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/08/2025 18:32
Processo nº 0001888-47.2022.8.26.0482
Telma Valeria Buchler Endo de Almeida
Elizandra Barbosa da Silva
Advogado: Mariana Pretel e Pretel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/02/2022 14:19