TJSP - 1059826-10.2024.8.26.0224
1ª instância - 01 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 06:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/08/2025 09:56
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 05:09
Juntada de Certidão
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1059826-10.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vagner da Silva Faria -
Vistos. 1.
Em que pese os argumentos contidos na peça inaugural, indefiro a tutela de urgência pleiteada.
Ao menos em sede de cognição sumária, não foi possível identificar todos os requisitos autorizadores da medida, uma vez que os elementos que constam dos autos não são suficientes para a comprovação dos fatos alegados.
Outrossim, o pedido é genérico sem demonstração especifica dos requisito do art. 300 do CPC.
Por tais motivos, indefiro a tutela de urgência, até mesmo por considerar essencial a manifestação da parte contrária. 2.
Considerando que o CEJUSC da Comarca disponibiliza a designação de apenas quatro audiências por semana para cada Vara Cível, número insuficiente para atender a demanda, deixo de dar cumprimento ao disposto no "caput" do artigo 334 do CPC.
A medida encontra amparo no disposto no artigo 139, inciso II, do mencionado diploma legal, pois compete ao juiz "velar pela duração razoável do processo", o que certamente não ocorreria se os autos fossem encaminhados ao CEJUSC para o agendamento de audiência.
Não há motivo para aguardar a designação da audiência, sobretudo em razão do disposto no inciso V do artigo 139 também do CPC, que permite ao juiz "promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente, com o auxílio de conciliadores e mediadores".
Desta forma, deixo de designar audiência de conciliação/mediação e determino a citação da parte ré para, no prazo de quinze dias, oferecer defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (cf. art. 344 do CPC).
O prazo supra será computado na forma prevista no artigo 231 do Código de Processo Civil, ou seja, a partir da data da juntada aos autos do mandado de citação ou aviso de recebimento positivo, sem prejuízo das demais hipóteses indicadas neste dispositivo.
O peticionamento eletrônico da defesa deverá observar a classe de petição intermediária "Contestação" ou "Contestação com Reconvenção", conforme o caso. 3.
Caso reste negativa a diligência, intime-se a parte autora para que requeira o que de direito, devendo notadamente fornecer novo endereço para a citação.
Consigno que em se tratando de ré pessoa jurídica, deverá o(a) autor(a) juntar ficha cadastral simplificada emitida pela JUCESP ou pela respectiva Junta Comercial, requerendo o que de direito caso existam ali endereços não diligenciados.
Fica desde já autorizada, condicionada a requerimento do(a) autor(a) e ao recolhimento das respectivas custas (ao F.E.D.T.J. - código 434-1 - valor: 1 UFESP por sistema e por CPF/CNPJ a ser consultado) - salvo se a parte autora for beneficiária da justiça gratuita -, a pesquisa de endereços da parte ré por meio dos sistemas SisbaJud, InfoJud e RenaJud, ressaltando-se que, para a concentração dos atos, tais pesquisas serão realizadas desde logo em todos os sistemas, todas em uma única oportunidade.
Observo, por fim, que as pesquisas de endereços mencionadas são suficientes para o fim de localização do(a) réu(ré), ficando já indeferidas outras medidas, evitando-se assim demora excessiva e dispensável na fase citatória.
E nesta linha, esgotados os endereços localizados - o que deverá ser demonstrado de forma pormenorizada pelo(a) autor(a), indicando-se todos os endereços constantes nos autos e as páginas das respectivas diligências negativas -, deverá a parte autora providenciar a citação por edital (cf. art. 256, § 3º, do CPC).
Intime-se. - ADV: BRUNA CRISTINA GREGIO (OAB 492917/SP) -
27/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:51
Expedição de Carta.
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27/08/2025 13:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2025 15:02
Conclusos para decisão
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12/06/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 16:51
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2025 10:21
Conclusos para decisão
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28/04/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 00:16
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2025 09:15
Conclusos para decisão
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26/01/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 22:10
Certidão de Publicação Expedida
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25/11/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/11/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 13:14
Conclusos para despacho
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22/11/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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