TJSP - 1011263-76.2025.8.26.0053
1ª instância - 03 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 19:45
Juntada de Petição de Contra-razões
-
18/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2025 20:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 19:09
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 19:09
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
16/09/2025 12:45
Conclusos para decisão
-
16/09/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 10:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 12:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011263-76.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Rubens Cabral da Silva - - Adriano Barboza Cruz - - Charles Henrique Martins Sobrinho - - Deborah Clanisa Pereira de Jesus - - Sandra de Fatima Rosa Henrique Vilella - Isto posto, JULGO: 1) PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para o autor SANDRA DE FATIMA ROSA HENRIQUE VILELLA, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar a inclusão, na base de cálculo do quinquênio da verba ART. 133 C.E. - DIF.
VENCIMENTOS 2) IMPROCEDENTE o pedido inicial para os autores ADRIANO BARBOZA CRUZ, CHARLES HENRIQUE MARTINS SOBRINHO e RUBENS CABRAL DA SILVA com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; 3) PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para o autor DEBORAH CLANISA PEREIRA DE JESUS , com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar a inclusão, na base de cálculo do quinquênio da verba PISO SAL. - REAJ.
COMPLEMENTAR e GRATIFICACAO EXECUTIVA.
Os títulos deverão ser apostilados.
Condeno a requerida ainda ao pagamento das parcelas vencidas até o apostilamento acrescidas de juros e correção monetária e respeitada a prescrição quinquenal.
Tratando-se de dívida não tributária, (em especial débito de servidor público e danos materiais) ajuizada após a edição da EC 113/2021, até a data de 8/12/2021 deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCAe, com termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga, e após esta data, exclusivamente a SELIC, como critério de atualização monetária e juros moratórios, tendo em vista o advento da Emenda Constitucional nº 113, de 9 de dezembro de 2021, somando-se os índices ao final sem capitalização mensal.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP) -
25/08/2025 19:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 18:49
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
23/07/2025 16:30
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 15:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/07/2025.
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30/06/2025 15:55
Juntada de Petição de Réplica
-
09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 23:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 02:59
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 13:44
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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26/05/2025 13:17
Conclusos para decisão
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29/04/2025 14:25
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 13:24
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 04:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 19:45
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 17:41
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 17:40
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
23/04/2025 16:44
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 17:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/03/2025 12:49
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2025 10:20
Conclusos para decisão
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20/03/2025 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/03/2025 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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20/03/2025 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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19/03/2025 10:45
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 15:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 12:30
Determinada a Redistribuição dos Autos
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14/03/2025 13:35
Conclusos para decisão
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11/03/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 20:14
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 11:38
Determinada a emenda à inicial
-
17/02/2025 13:21
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 18:01
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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