TJSP - 1003800-35.2025.8.26.0457
1ª instância - 03 Cumulativa de Pirassununga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:23
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2025 11:23
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003800-35.2025.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Iolanda Vanderlei Metzner Mergulhano - Assim, INDEFIRO a tutela provisória de urgência.
Considerando as alterações promovidas pela Lei 14.331/2022 quanto ao rito processual nas demandas promovidas em face do INSS, por primeiro, deverá ser realizada perícia médica.
Nomeio como perito ARTHUR TULIMOSCHI JORDÃO.
Como a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, arbitro os honorários periciais nos termos do artigo 28, § único da Resolução nº 305 de 07/10/2014 do E.
Conselho da Justiça Federal, excepcionalmente, em duas vezes o limite máximo, ou seja, R$400,00.
A fixação nesse patamar se justifica em virtude da alta complexidade do exame, que deverá ser realizado por profissional com formação superior específica na área médica e que terá de despender de tempo razoável ao dificultoso e minucioso trabalho.
Intime-se o perito para que se manifeste se aceita o encargo e, em caso positivo, designar data para a realização dos trabalhos.
Laudo em 30 (trinta) dias, após a data designada.
Providencie a serventia a reserva dos honorários periciais.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos na forma do artigo 465, § 1º, do CPC.
Faço meus quesitos constantes da Recomendação Conjunta Nº 1 de 15/12/2015, do CNJ.
Com o laudo juntado aos autos, requisite o pagamento dos honorários periciais, intime-se o autor para manifestação, em 15 (quinze) dias, e CITE-SE E INTIME-SE a parte requerida, via portal eletrônico, para, no prazo legal, apresentar contestação e se manifestar sobre o laudo pericial, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
ADVIRTA-SE que a ausência injustificada de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 246, §§ 1º-B e 1º-C, CPC).
Intimem-se. - ADV: SYLVIA MARCIA OTTONI MANTOVANI (OAB 402491/SP) -
18/09/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 13:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/09/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 09:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2025 15:21
Conclusos para despacho
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16/09/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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