TJSP - 0003508-45.2023.8.26.0196
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Franca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:57
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003508-45.2023.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Elisangela Aparecida Battarra - LUIZA CRED SA ITAU UNIBANCO - Pelo exposto e considerando o mais contido nos autos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: A) Declarar a inexigibilidade do débito noticiado na inicial, bem como de todos os encargos dele decorrentes e determinar que a ré providencie o cancelamento imediato e definitivo das cobranças, inclusive sob pena de devolução em dobro caso insista com as cobranças após intimação do teor da presente sentença; B) Condenar a parte requerida a restituir à requerente os valores comprovadamente pagos pelas compras não reconhecidas, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir dos desembolsos das quantias, e incidindo juros moratórios pela taxa SELIC, subtraindo-se dessa o IPCA, a contar da citação.
Conforme informado pela autora em depoimento pessoal, a restituição dos valores fora feita pela ré tão logo intimada da sentença anulada.
Assim, se o caso, a efetiva restituição deverá ser comprovada na fase de execução do julgado.
Consigno não se tratar de sentença ilíquida, vez que os valores são apuráveis através de simples cálculo aritmético.
O pagamento da condenação deve ocorrer no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, independentemente de nova intimação, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no artigo 523, caput e § 1º, do Código de Processo Civil.
Consigno que, em caso de eventual interposição de recurso inominado, no que tange ao valor de recolhimento, deverá ser observado o disposto no item 12, do Comunicado CG n° 1530/2021, com vinculação das guias, na forma dos Comunicados Conjuntos 881/2020 e 373/2023, ressaltando-se, também, que deverão ser recolhidos os honorários do conciliador, no valor mínimo estabelecido na Resolução n° 809/2019, mediante depósito judicial.
Ademais, no tocante à taxa judiciária e despesas processuais, deverá ser observado o Comunicado Conjunto n° 951/2023 (CPA n° 2023/113460) TABELA 2.
Saliento, ainda, que o percentual deve ser recolhido sobre o valor da causa, com a correção monetária, aplicado o índice atual da Tabela de Custas Judiciais do Tribunal, conforme entendimento exarado no PUIL nº 0000075-86.2020.8.26.9007 julgado pela Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais.
Não há condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
P.
I.
C. - ADV: FABIOLA STAURENGHI (OAB 195525/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), ELISANGELA APARECIDA BATTARRA (OAB 478169/SP) -
25/08/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 19:01
Julgada Procedente em Parte a Ação
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16/05/2025 20:34
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 18:06
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2025 06:06:36, Vara do Juizado Especial Cível.
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14/05/2025 16:21
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 22:05
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 18:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 14/05/2025 01:00:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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18/03/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 09:56
Conclusos para despacho
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22/11/2024 13:58
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
21/03/2024 15:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/03/2024 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
18/03/2024 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2024 19:16
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/02/2024 07:17
Juntada de Certidão
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08/02/2024 13:55
Expedição de Carta.
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08/02/2024 13:42
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/02/2024 14:16
Recebido o recurso
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05/02/2024 13:59
Conclusos para decisão
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05/02/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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28/12/2023 16:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/11/2023 03:12
Juntada de Certidão
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18/11/2023 05:26
Expedição de Carta.
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18/10/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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27/09/2023 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/09/2023 19:40
Julgada Procedente em Parte a Ação
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29/08/2023 13:13
Conclusos para julgamento
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19/06/2023 21:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/06/2023 16:16
Conclusos para despacho
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07/06/2023 16:16
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2023 16:16
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2023 10:45
Expedição de Carta.
-
11/05/2023 18:08
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2023 12:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/04/2023 09:13
Expedição de Carta.
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05/04/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 09:19
Conclusos para despacho
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04/04/2023 22:25
Conclusos para decisão
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04/04/2023 22:23
Juntada de Outros documentos
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04/04/2023 22:21
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 22:17
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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