TJSP - 1001535-02.2024.8.26.0035
1ª instância - Vara Unica de Aguas de Lindoia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
17/09/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 10:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/09/2025 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001535-02.2024.8.26.0035 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Lourdes Aparecida dos Santos Moreira - BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para DECLARAR a nulidade das taxas de juros remuneratórios cobradas nos contratos discutidos nos autos, nos moldes da fundamentação supra, limitando-se a taxa média de mercado de 5,67% a.m.e93,92a.a.. - referente ao contrato nº 998000458005.
Recíproca a sucumbência, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais (artigo 86 do CPC).
Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora em 10% sobre o valor da causa e do patrono do réu em 10% do valor do proveito econômico auferido pela parte contrária (valor do pedido rejeitado), observando-se a suspensão da exigibilidade deferida à parte autora (art. 98, § 3º, CPC).
O juízo de admissibilidade de eventual recurso de apelação fica postergado para o relator sorteado junto ao E.
Tribunal de Justiça, na forma do art. 1010, §3º do CPC, devendo o(a) apelado(a) ser intimado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1010, §1º do CPC).
Após, decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de resposta pelo(a) apelado(a), remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, com as homenagens e cautelas de estilo (art. 1010, §3º do CPC).
Saliento que o cumprimento de sentença deverá ser peticionado de forma digital (cadastrado como incidente processual apartado, sem nova distribuição, instruindo-se com as principais peças do processo de conhecimento, tais como petição inicial, contestação, petição da reconvenção, sentença, acórdãos, certidão de trânsito em julgado etc.).
Transitada em julgado, certifique-se.
Oportunamente, nada mais havendo, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.I.C. - ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG), AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB 78403/RS) -
28/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:26
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
12/06/2025 11:43
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 08:42
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 05:42
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 07:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 22:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/05/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 08:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/02/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 16:40
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 10:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/02/2025 21:13
Juntada de Petição de Réplica
-
23/01/2025 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 23:03
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
20/01/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 12:48
Juntada de Petição de contestação
-
31/12/2024 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/12/2024 09:05
Juntada de Certidão
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16/12/2024 17:14
Expedição de Carta.
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16/12/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 17:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/12/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2024 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2024 08:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2024 09:26
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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