TJSP - 0000064-27.2024.8.26.0565
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Sao Caetano do Sul
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000064-27.2024.8.26.0565 (processo principal 1002609-92.2020.8.26.0565) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Defeito, nulidade ou anulação - Osvaldo Ometo - Associação Beneficiente de Auxilio Mutuo Ao Servidor Publico - Abam/sp - - - Irineu de Paula Cruz - - Marlucia Garcia Cruz -
Vistos.
OSVALDO OMETO ingressou com incidente de desconsideração de personalidade jurídica em face de IRINEU DE PAULA CRUZ e MARLUCE GARCIA CRUZ, titulares da ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO - ABAM/SP.
Citados (fls. 57 e 146/147), IRINEU DE PAULA CRUZ e MARLUCE GARCIA CRUZ, apresentaram contestação (fls. 58/65 e 149/156) e alegaram, em síntese, que se trata de associação civil sem fins lucrativos; que não há que se falar em confusão patrimonial entre os bens da associação civil e seus dirigentes; que a teoria menor não se aplica às associações; que a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica às associações somente pode ocorrer em situações excepcionais; pugnaram pela improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre destacar que é possível a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica em face de associação civil, no entanto, a responsabilidade patrimonial deve se limitar aos associados em posições de poder na condução da entidade, tal como já decidido pelo E.
Superior Tribunal de Justiça.
Aplica-se a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, isto é, necessária a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de fraudar terceiros) ou pela confusão patrimonial.
No caso, restou devidamente comprovada a situação mencionada, considerando o conjunto probatório dos autos e, ainda, o objeto da ação principal (desconto indevido no benefício previdenciário do autor) e a inexistência de localização de bens em nome da associação civil nas diligências realizadas no Cumprimento de Sentença para satisfação do débito do credor.
Sendo assim, considerado que comprovado o abuso da personalidade jurídica, é de rigor o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada a fim de atingir a esfera patrimonial de seus associados responsáveis (IRINEU DE PAULA CRUZ e MARLUCE GARCIA CRUZ).
Posto isso, ACOLHO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica do executado, a fim de que a execução seja estendida aos bens dos associados responsáveis da ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO - ABAM/SP, (IRINEU DE PAULA CRUZ e MARLUCE GARCIA CRUZ), incluindo-os no polo passivo da execução.
Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta decisão ao Cumprimento de Sentença nº 0002669-48.2021.8.26.0565, anotando-se no cadastro a inclusão dos referidos associados responsáveis.
Após, prossiga-se, intimando o exequente para apurar o débito novamente e citando os executados para realização de pagamento, sob pena de penhora.
Sem condenação nas verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Int. - ADV: ENIVALDO ALARCON (OAB 279255/SP), AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA (OAB 515378/SP), FELIPE SIMIM COLLARES (OAB 112981/MG), FELIPE SOUZA ANTUNES (OAB 208903/MG) -
28/08/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:55
Acolhido o Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
07/07/2025 10:31
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 16:29
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 05:33
Juntada de Petição de Réplica
-
23/04/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 12:40
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
17/04/2025 08:26
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 15:34
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 15:33
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/04/2025.
-
27/03/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 10:52
Ato ordinatório
-
19/11/2024 17:26
Expedição de Carta precatória.
-
12/11/2024 03:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 16:21
Ato ordinatório
-
06/11/2024 16:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/11/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2024 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/10/2024 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/09/2024 06:57
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 06:57
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 13:29
Expedição de Carta.
-
26/09/2024 13:29
Expedição de Carta.
-
02/09/2024 15:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/09/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 03:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 22:56
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2024 11:11
Ato ordinatório
-
14/07/2024 21:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/07/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 10:17
Expedição de Carta.
-
20/06/2024 09:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/06/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 21:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2024 12:59
Ato ordinatório
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08/05/2024 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/05/2024 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/04/2024 04:32
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 04:32
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 09:31
Expedição de Carta.
-
04/04/2024 09:31
Expedição de Carta.
-
19/03/2024 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2024 18:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/03/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 15:20
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2020
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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