TJSP - 1126758-32.2022.8.26.0100
1ª instância - 2ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 16:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 16:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/09/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 22:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 11:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1126758-32.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Em comum / De fato - Fernando Delácio Scofano - Beat Restaurantes Ltda., na pessoa sócio IGOR SANTANA MORAES - - Fabrício Aoki - - Igor Santana Moraes - Beat Restaurantes Ltda., na pessoa sócio IGOR SANTANA MORAES - - Fabrício Aoki - - Igor Santana Moraes - Fernando Delácio Scofano - 1- A parte requerida alega em preliminar a sua ilegitimidade passiva, pois o pedido de indenização de aporte financeiro deve ser dirigido a terceiro.
A ocorrência de ato ilícito, seus eventuais danos e as partes envolvidas se confundem com o próprio mérito e com ele serão analisados, motivo pelo qual REJEITO a preliminar. 2- Superada a questão preliminar e verificada a presença das condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado e passo a fixação dos pontos controvertidos.
A discussão havida nos autos se relaciona com a suposta existência de sociedade de fato entre as partes, especificamente em relação à sociedade requerida, que tem como sócios formais apenas os réus Fabrício e Igor.
Por um lado, o autor/reconvindo afirma que fez um aporte de R$ 100.000,00 e que, no momento de formalização da constituição da pessoa jurídica, os réus Fabrício e Igor registraram a sociedade requerida apenas seus nomes.
Ao final, requer a declaração de existência de sociedade de fato no período de 19/07/2018 a 25/09/2020.
Por outro lado, os réus/reconvintes não se opõem ao reconhecimento da sociedade com o autor com início em 19/07/2018, mas discordam quanto ao seu termo final.
Nesse sentido, afirmam que o término não se deu em 25/09/2020, mas sim em 22/10/2022.
Ainda, os réus/reconvintes narram que o autor não realizou aporte na sociedade, mas sim adquiriu sua participação de outros investidores, tendo se sub-rogado nos direitos que eles possuíam (vesting).
Em reconvenção, os réus/reconvintes pretendem deduzir pedido indenizatório compensável com os valores dos haveres a apurar.
Nesse contexto, afirma que é necessário a apuração do prejuízo da sociedade que é de responsabilidade do autor/reconvindo, na proporção de suas quotas sociais, representativas de 10% do capital social.
Pois bem. É incontroverso entre as partes que a sociedade de fato teve início em 19/07/2018.
No entanto, tendo em vista a controvérsia havida quanto ao término da sociedade (se em 25/09/2020 ou 22/10/2022), considero necessária a dilação probatória para que fiquem melhor elucidados os fatos narrados.
Assim, fixo como pontos controvertidos: 2.1.
A data de término da sociedade de fato entre as partes; 2.2.
A possibilidade de dissolução parcial da sociedade de fato (sociedade requerida), com a retirada do autor/reconvindo do quadro societário; 2.3.
A existência de haveres a serem pagos em favor do autor/reconvindo; 2.4.
A possibilidade de restituição, ao autor/reconvindo, do valor despendido desde o seu ingresso na sociedade requerida, no montante de R$ 164.520,81; 2.5.
A possibilidade de o autor/reconvindo ser responsabilizado pessoalmente pelos débitos da sociedade requerida, diante do encerramento das atividades da pessoa jurídica; e 2.6.
Na hipótese de responsabilização nos termos do item 2.5 acima, o montante do valor devido pelo autor/reconvindo à sociedade requerida. 3- Para a prova dos pontos controvertidos acima fixados, entendo necessária a produção de prova oral.
A necessidade de produção da prova pericial, em especial para esclarecimento sobre os pontos controvertidos 1.3 e 1.6, será objeto de nova análise após a produção da prova oral ora deferida.
Quanto aos demais pontos controvertidos, são questões de direito e, portanto, demandam unicamente a produção de prova documental, a qual já foi acostada aos autos pelas partes.
Posto isso: 3.1- Indefiro a expedição de ofício pleiteada pelos requeridos, pois os documentos eventualmente necessários para a apuração dos haveres serão requisitos futura e diretamente pelo perito, quando da realização da perícia.
Assim, é desnecessária sua expedição nesta fase da ação. 3.2- Defiro a produção de prova oral unicamente para o ponto controvertido 2.1 acima, consistente na oitiva de testemunhas.
Designo o dia 16/09/2025, as 14h30h, para audiência de instrução e julgamento, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas arroladas, inclusive aquelas residentes fora da Comarca, desnecessária a expedição de carta precatória, por se tratar de audiência por videoconferência.
Faculto às partes a apresentação de rol de testemunhas, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC.
Saliento que, nos termos do art. 357, § 6º, do CPC, o número de testemunhas arroladas não poderá ser superior a 10 (dez), sendo 3, no máximo, para a prova de cada fato.
A audiência realizar-se de forma virtual, por meio da ferramenta Microsoft Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos das Resoluções 314/2020 e 322/2020 do CNJ e do Provimento CSM 2554/2020, com as alterações do Provimento CSM 2557/2020. - ADV: VANESSA REZENDE TEIXEIRA DE BARROS (OAB 104921/MG), RICARDO ARVANITI MARTINS (OAB 271082/SP), RICARDO ARVANITI MARTINS (OAB 271082/SP), ERICO VERISSIMO GRILO DE BARROS (OAB 103673/MG), ERICO VERISSIMO GRILO DE BARROS (OAB 103673/MG), RICARDO ARVANITI MARTINS (OAB 271082/SP), VANESSA REZENDE TEIXEIRA DE BARROS (OAB 104921/MG), RICARDO ARVANITI MARTINS (OAB 271082/SP), RICARDO ARVANITI MARTINS (OAB 271082/SP), RICARDO ARVANITI MARTINS (OAB 271082/SP) -
27/08/2025 14:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 10:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 16/09/2025 02:30:00, 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITO.
-
25/08/2025 13:57
Juntada de Petição de Réplica
-
21/08/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 08:38
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2025 16:02
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 13:22
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 13:22
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 13:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 10:12
Juntada de Petição de Réplica
-
27/05/2025 10:06
Juntada de Petição de Réplica
-
08/05/2025 19:25
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 06:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 15:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/04/2025 15:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
30/04/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 21:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 01:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2025 09:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/03/2025 06:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/03/2025 07:46
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 16:26
Expedição de Carta.
-
14/03/2025 15:22
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
12/03/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 06:09
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 16:07
Expedição de Carta.
-
26/02/2025 13:49
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
26/02/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
12/01/2025 03:57
Suspensão do Prazo
-
21/12/2024 21:41
Suspensão do Prazo
-
15/11/2024 21:25
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 19:50
Certidão de Publicação Expedida
-
29/10/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 12:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/10/2024 18:40
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2024 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 06:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/09/2024 16:58
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 13:24
Expedição de Carta.
-
16/09/2024 13:24
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
23/07/2024 19:20
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2024 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2024 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 17:57
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2024 16:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/07/2024 16:36
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 16:36
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 13:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/05/2024 13:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/05/2024 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/04/2024 03:47
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 03:47
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 03:47
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 19:00
Expedição de Carta.
-
10/04/2024 19:00
Expedição de Carta.
-
10/04/2024 18:59
Expedição de Carta.
-
10/04/2024 09:43
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
14/03/2024 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2023 09:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2023 08:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/09/2023 07:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/09/2023 06:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/09/2023 06:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/09/2023 15:02
Expedição de Carta.
-
18/09/2023 15:01
Expedição de Carta.
-
18/09/2023 15:01
Expedição de Carta.
-
15/09/2023 11:26
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
14/09/2023 14:37
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
03/08/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2023 11:20
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2023 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2023 14:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/04/2023 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2023 11:34
Certidão de Publicação Expedida
-
23/03/2023 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2023 15:32
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
22/03/2023 11:12
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 14:40
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/03/2023 14:40
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/03/2023 14:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
20/03/2023 14:16
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/03/2023.
-
23/11/2022 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2022 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2022 22:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2022 13:45
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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