TJSP - 0000554-32.2025.8.26.0430
1ª instância - Vara Unica de Paulo de Faria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000554-32.2025.8.26.0430 (processo principal 1000241-54.2025.8.26.0430) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Juari Rodrigues de Almeida - Espólio de Nilson Sandrini -
Vistos.
Fls. 33-34: à luz do caráter satisfativo da execução e da ordem legal de preferência de penhora de bens (arts. 4º e 835 do CPC), penhoro a integralidade do imóvel objeto da matrícula nº 2.261 do CRI de Paulo de Faria, de propriedade de Nilson Sandrini, conforme certidão de fls. 40-45. 1- Nomeio a herdeira Christiane Perdiza Sandrini Costa como depositária do bem, sujeitando-a à responsabilidade civil, processual e penal pelo exercício do encargo (art. 161 do CPC).
Serve a presente decisão como termo de penhora, dispensando outras formalidades (arts. 838 e 845, §1º, do CPC). 2- Providencie a z Serventia averbação da penhora no registro competente pelo sistema ARISP para presunção absoluta de conhecimento por terceiros (art. 844 do CPC). 3- Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) na pessoa de seu/sua(s) advogado(a)(s) ou, não o tendo, por carta com A.R., no último endereço informado, para, querendo, manifestar(em)-se no prazo de 15 dias (arts. 274 e 841 do CPC). 4- No mesmo prazo, a parte exequente deverá: 4.1- fornecer os dados necessários para a intimação de eventuais terceiros titulares de direitos sobre os bens penhorados (ex. credores, usufrutuários, promitentes comprador/vendedor etc.) (art. 799 do CPC); e 4.2- recolher o valor das diligências do Oficial de Justiça para avaliação dos imóveis e/ou instruir os autos com laudo de avaliação particular idôneo, memorial descritivo e eventuais outros documentos elucidativos, principalmente dotados de fé pública, que especifiquem as características dos imóveis; o estado em que se encontram; se são ou não suscetíveis de cômoda divisão e, se sim, quais os possíveis desmembramentos; e o valor dos bens (arts. 870 e 872 do CPC). 5- Havendo interesse do(a)(s) exequente(s), expeça-se mandado para avaliação do imóvel, cabendo ao Oficial de Justiça descrever as características do imóvel; o estado em que se encontra; se é ou não suscetível de cômoda divisão e, se sim, quais os possíveis desmembramentos; e o valor do bem (arts. 870 e 872 do CPC). 6- Após a avaliação, as partes serão ouvidas (art. 872, §2º, do CPC) e, não sendo o caso de modificação da penhora (art. 874 do CPC), terá início a fase de expropriação dos bens, mediante adjudicação ou alienação (por iniciativa particular ou em leilão judicial) para satisfação do crédito (arts. 875 a 909 do CPC). 7- Defiro a penhora dos veículos Fiat/Uno Way 1.0, placa FKR-2460, em nome de Nilson Sandrini (guia fls. 37-39). 8- Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. 9- Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. 10- Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. 11- Deverá a exequente comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço praticado pelo mercado. 12- Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. 13- Deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. 14- Para análise do pedido de penhora e avaliação do trator Massey Fergusson 55x com a respectiva carreta, deverá a parte exequente comprovar que o veículo era de propriedade do espólio, pois apenas juntou foto à fl. 36 e confirmou que o bem já está em posse de terceiro.
Serve a presente como carta/mandado de intimação e ofício.
Int. - ADV: SANDOVAL LUCIANO DE JESUS (OAB 524194/SP), ALVARO DA COSTA GALVAO JUNIOR (OAB 82620/SP) -
29/08/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 16:38
Conclusos para decisão
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25/08/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2025 14:58
Suspensão do Prazo
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01/08/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 15:25
Conclusos para despacho
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29/07/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2025 13:31
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 16:40
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2025 10:47
Conclusos para decisão
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13/06/2025 10:34
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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