TJSP - 1007396-72.2025.8.26.0248
1ª instância - 03 Civel de Indaiatuba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:15
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007396-72.2025.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - S.
A. da Rocha Indaiatuba - - Solange Aparecida da Rocha -
Vistos.
Tratando-se de ação de execução, a defesa deve ser apresentada por meio de embargos à execução, nos termos do artigo 914 do Código de Processo Civil.
Assim, a ausência de distribuição de embargos à execução por dependência, em autos apartados, com observância às matérias de defesa previstas no artigo 917 do Código processual, se traduz em inadequação da via eleita.
No presente caso fora distribuída defesa nos próprios autos, em nomenclatura diversa da de embargos à execução, mais precisamente com o nomen juris contestação.
Trata-se, todavia, de erro inescusável e, portanto, não sanável.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de Título extrajudicial Decisão que deixou de receber a petição de fls. 715/721, da ora agravante, como meio de defesa, ante a inadequação da via processual utilizada, eis que se trata de ação de execução de título extrajudicial O meio de defesa apropriado a ser apresentado pela parte executada, nos autos da execução de título extrajudicial, são os embargos à execução, ou eventualmente, a exceção de pré-executividade, se for discutir matéria de ordem pública ou nulidade do título, e desde que seja desnecessária a dilação probatória Hipóteses inocorrentes Apresentação de simples petição buscando desconstituir o título executivo extrajudicial Impropriedade Inadequação do instrumento processual utilizado Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2137952-84.2023.8.26.0000; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/07/2023; Data de Registro: 19/07/2023) princípio da fungibilidade Precedentes desta C.
Câmara - Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2158827-75.2023.8.26.0000; Relator (a): Maia da Rocha; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu - 3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 3/08/2023; Data de Registro: 03/08/2023) Tratando-se de erro grosseiro, inviável a aplicação do princípio da fungibilidade.
Defesa que deve ser, de plano, rejeitada, sem oportunidade para correção, prosseguindo-se com a execução.
Intime-se.
Indaiatuba, 16 de setembro de 2025. - ADV: ORLANDO D´AGOSTA ROSA (OAB 163745/SP), REINALDO CARRASCO (OAB 247849/SP), GIOVANNA DAFELLE MENDES LOURENÇO (OAB 503358/SP), GIOVANNA DAFELLE MENDES LOURENÇO (OAB 503358/SP) -
18/09/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 09:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/09/2025 11:40
DEPRE - Mero expediente
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16/09/2025 09:27
Conclusos para despacho
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15/09/2025 15:56
Juntada de Petição de embargos à execução
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02/09/2025 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2025 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2025 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 17:38
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 17:37
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 17:35
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 09:20
Conclusos para despacho
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26/06/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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