TJSP - 0006160-61.2024.8.26.0564
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Sao Bernardo do Campo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0006160-61.2024.8.26.0564 (processo principal 1017877-87.2023.8.26.0564) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Equivalência salarial - Andre Luiz de Matos Silva -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que é alegado pela Fazenda Pública o excesso na execução, consistente na forma de atualização (utilizada a tabela CNJ n. 303/2019 IPCA-E), juros de mora (SELIC em 36,44% e não 37,38%), apuração do cálculo para classe especial e não entre o cargo ocupado e o subsequente superior.
Juntou documentos às fls. 52/238.
O exequente, em manifestação, requer a confirmação dos cálculos inicialmente apresentados, sobretudo em razão de que a apuração levou em consideração a diferença de classe ocupada e a imediatamente superior, em contrariedade ao título.
A atualização monetária foi realizada de acordo com o IPCA-E e juros SELIC apontou percentual menor que o declarado, uma vez que a exequente calcula sobre o mês cheio e a fazenda pro rata die (fls. 242/247).
Decido.
Conforme constou do título executivo, e que constou do relatório elaborado por contador da Fazenda Pública (fl. 55), a ré foi condenada na obrigação de fazer ao reconhecimento do direito ao recebimento, pelo autor, da diferença de vencimentos entre o cargo titular e aquele de Delegacia de classe superior no qual vem desempenhando suas funções, além da condenação ao pagamento das diferenças pretéritas.
Assim é que os cálculos elaborados pela executada fogem ao quanto determinado no título, uma vez que calculada a diferença entre o posto superior ao do autor, e não vinculado àquele da Delegacia em que exerceu as funções, a exemplo de fls. 22, folha de maio de 2023, em que a parte ocupa cargo de investigador de 2ª classe, porém exerce suas funções em Delegacia de Polícia de Classe Especial, situação que refletiu no cálculo final da Fazenda Pública.
Ademais, a variação Selic pelo exequente foi calculada até janeiro de 2025 (fl. 20), enquanto a da executada até março de 2025 (fl. 238), o que demonstra a variação a maior do índice pela Fazenda.
Quanto à utilização da Tabela CNJ n. 303/19 - IPCA-E, assiste razão a Fazenda Pública.
Isso em razão de que a parte exequente apresentou atualização se utilizando de tabela a que se refere aos índices aplicáveis para correção monetária aos precatórios e requisitórios já expedidos, o que não é o caso dos autos.
Tanto a Tabela CNJ n. 303/2019 (para precatórios) quanto à Tabela EC 113/2021 (para débitos judiciais da Fazenda Pública) foram descontinuadas pelo Comunicado DEPRE 01/2024.
Assim é que, para os cálculos anteriores à EC 113/2021, para fins de correção monetária, é aplicável os índices aos débitos não tributários previstos no Tema 810 do C.STF, aplicando-se o IPCA-E e juros de mora da caderneta de poupança até 08.12.2021.
Após, e até a data base, apenas deverá incidir a SELIC.
Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Insurgência em face de sentença que acolheu impugnação aocumprimento de sentençae extinguiu a execução.
Pretensão do exequente, ora apelante, à execução de diferença decorrente da aplicação da Lei nº 11.960/2009 (TR), tendo em vista o julgamento do Tema nº 810, pelo E.
STF, e Emenda Constitucional nº 113/2021.
ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO.
Exequente que inicioucumprimento de sentençae em 2012 apresentoucálculoscom os índices previstos na Lei nº 11.960/2009, antes, portanto, do julgamento das ADIs nº 4.425 e 4.357/DF e do Tema nº 810 pelo E.
STF.
Expedição do ofício requisitório, no caso em tela, que se deu em 2019, portanto, após 25.03.2015, devendo, assim, ser aplicado o decidido pelo E.
STF em sede do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema de Repercussão Geral nº 810, do E.
STF) e ADIs nº 4.425 e 4.357/DF após modulação.
Possibilidade de expedição de precatório/RPV para pagamento de quantia incontroversa.
Inexistência de ofensa ao art. 100, §1º da CF/1988.
Precedentes do E.
STF, E.
STJ e desta C.
Corte.
Não demonstrado excesso de execução.
Inaplicabilidade daTabelaResoluçãoCNJ303/19, incidente apenas nas hipóteses deprecatórios já expedidos.
Rejeição da impugnação.
Aplicação da Súmula 519/STJ, às execuções contra aFazenda Pública, que estabelece que "na hipótese de rejeição da impugnação aocumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios".
R. sentença reformada.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.(TJSP, 13ª Câmara de Direito Pblico, Des.
Rel.
Dr.
Flora Maria Nesi Tossi Silva, Apelação n. 0034778-31.2023.8.26.0053, julgado em 12.12.2024). (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
Preliminar.
Alegação do agravado que o recurso não poderia ser conhecido por descumprimento dos arts. 1.017, I, e 1.018, do CPC.
Regras aplicáveis aos processos físicos.
No processo eletrônico, o sistema de acompanhante processual permite ao magistrado o acesso aos autos de primeiro grau, sendo desnecessário trazer aos autos aludidas peças.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido.
Mérito.
Título executivo que exclui o RETP da base de cálculo do ALE.
Excesso de execução constatado, devendo ser expurgada a incidência duplicada.
No mais, eventual inadimplemento ou pagamento a menor da verba que não obsta o pagamento, porque reconhecido o caráter geral do ALE.
Finalmente, inaplicabilidade da Tabela Resolução CNJ 303/19, incidente apenas nas hipóteses de precatórios já expedidos.
Decisão reformada em parte, apenas para excluir o RETP da base de cálculo do ALE, mantida quanto ao restante.
Recurso parcialmente provido. (TJSP, 13ª Câmara de Direito Público, Des.
Rel.
Dr.
Djalma Lofrano Filho, Agravo de Instrumento n. 3008136-95.2024.8.26.0000, julgado em 26.09.2024). (g.n.) Embargos de declaração.
Agravo de Instrumento.Cumprimento de sentença.
Tabela Resolução CNJ 303/19/IPCA-E que se destina aos requisitórios e não aos cálculos de liquidação durante ocumprimento de sentença.
Omissão quanto à aplicação da Lei 12.703/12.
Necessidade de observância de referida Lei.
Precedentes.
Acórdão alterado.
Embargos de declaração acolhidos. (TJSP, 3º Câmara de Direito Público, Des.
Rel.
Dr.
Paola Lorena, Embargos de Declaração n. 3008102-57.2023.8.26.0000). (g.n.) Dessa forma, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pela Fazenda Pública no que se refere à correção monetária.
Considerando as incorreções nos cálculos de ambas as partes, determino a realização de perícia judicial contábil para elaboração do cálculo do débito, respeitando os índices fixados pelo r. senença e aos termos desta decisão.
Nomeio, para tanto, Roberval Ramos Mascarenhas, o qual deverá ser intimado por e-mail a fim de que manifeste a aceitação do encargo e apresente sua estimativa de honorários no prazo de 05 dias.
Após, diante do princípio da causalidade, intime-se a executada para que efetue nos autos o pagamento dos honorários estimados no prazo de 05 dias.
Em seguida, abra-se vista ao perito para dar início à elaboração do laudo, o qual deverá ser entregue no prazo de 15 dias.
Após a entrega do laudo pelo expert, abra-se vista às partes para manifestação e tornem conclusos para decisão.
Intime-se. - ADV: VALERIA PATRICIA PINHEIRO RODRIGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 39.584/SP) -
28/08/2025 16:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 13:33
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/07/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 10:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/06/2025 16:15
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/06/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 21:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 11:14
Decisão Determinação
-
02/06/2025 09:50
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2025 08:54
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 12:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/11/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 07:31
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 17:06
Decisão Determinação
-
27/08/2024 16:48
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 15:06
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1052892-47.2024.8.26.0576
Sarah Drielly Lima Maina
Fernando de Freitas Leite
Advogado: Angela Cristina da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/12/2024 16:04
Processo nº 0004770-70.2025.8.26.0451
Italo Ariel Aghina
Banco Originial S/A
Advogado: Italo Ariel Aghina
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/03/2023 18:32
Processo nº 1003609-19.2025.8.26.0609
Sueli Aparecida Rosa D Santos
Prefeitura Municipal de Taboao da Serra
Advogado: Cesar Augusto Rodrigues Cerdeira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/04/2025 20:32
Processo nº 1003609-19.2025.8.26.0609
Prefeitura Municipal de Taboao da Serra
Sueli Aparecida Rosa D Santos
Advogado: Cesar Augusto Rodrigues Cerdeira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/09/2025 11:33
Processo nº 1006108-17.2024.8.26.0445
Marcelo Faria de Barros
Santa Casa de Misericordia de Pindamonha...
Advogado: Denilson Guedes de Almeida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/09/2024 17:15