TJSP - 1003608-37.2025.8.26.0220
1ª instância - 02 Cumulativa de Guaratingueta
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003608-37.2025.8.26.0220 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Comercial Atlântica Logistica e Distribuição de Bebidas Ltda -
Vistos.
Fls. 30/32: Os embargos declaratórios merecem ser conhecidos e providos.
Realmente, a decisão de fls. 25/26 não se manifestou expressamente quanto ao pedido de fixação de honorários por equidade.
Postula a autora a majoração dos honorários fixados na decisão inicial. É caso de indeferimento.
A própria lei estabeleceu que no recebimento da petição inicial da execução de título extrajudicial os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor do débito, conforme se observa no artigo827, caput, doCódigo de Processo Civil.
A previsão legal deve ser obedecia, não comportando neste momento processual, análise e majoração dos honorários. É obrigatória a observância ao percentual de 10% na inicial da presente execução.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO -Despacho inicial - Verba honorária arbitrada por equidade - Descabimento - Honorários iniciais que devem ser fixados em 10% do débito exequendo - Aplicabilidade do art. 827 do CPC -Decisão reformada - Recurso provido." (TJSP, Agravo de instrumento nº 2094987-62.2021.8.26.0000, 15a Câmara de Direito Privado Relator Des.
Vicentini Barroso, j. em 21.05.2021)." Pelo exposto, indefiro o pedido de fixação por equidade.
Assim, acolho os embargos declaratórios opostos contra a decisão de fls. 25/26, nos moldes retro declinados, ficando no mais mantida tal qual está lançada.
Int. - ADV: THAMIRIS CARVALHO NUNES (OAB 363117/SP) -
25/08/2025 19:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 18:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 16:05
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 13:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 14:26
Recebida a Petição Inicial
-
29/07/2025 13:54
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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