TJSP - 0003276-47.2025.8.26.0007
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Itaquera
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003276-47.2025.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Booking Brasil.com Serviços e Reservas de Hotéis -
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95, D E C I D O.
I - Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a ré BOOKING participou ativamente da relação de consumo que é objeto deste processo, uma vez que é prestadora de serviços de intermediação de hospedagem que vão desde o anúncio do hotel até o processamento da reserva e do pagamento, serviços pelos quais é remunerada, de modo que integra a cadeia de fornecimento tendo responsabilidade perante o consumidor pelos serviços que anuncia.
Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Sentença de parcial procedência.
Apelo da ré.
Autora que reservou hospedagem pelo site da ré, para viagem internacional com sua filha, também autora, por ela representada.
Acomodações inóspitas.
Local sujo, com eletrodomésticos inoperantes e com percevejos, que picaram a segunda autora.
Arguição de ilegitimidade passiva.
Preliminar rejeitada.
Empresa ré que anuncia os hotéis e faz reservas, auferindo lucro e integrando a cadeia de fornecedores.
Local em completa desconformidade com o anunciado no site da ré.
Autora que pagou por serviço que não foi fornecido de maneira adequada.
Danos materiais devidos.
Perturbações que extrapolam o mero aborrecimento e causaram dano moral às autoras.
Responsabilidade objetiva da ré, nos termos do artigo 14 do CDC.
Presentes o dano e o nexo de causalidade, autorizadores da responsabilidade civil objetiva.
Quantum indenizatório arbitrado na r. sentença mantido, pois fixado observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP, 29ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 1017569-95.2017.8.26.0003, Comarca de São Paulo, Relator Carlos Dias Motta, J. 15/04/2019).
Passo a apreciar o mérito, pois não há necessidade de produção de provas em audiência, na medida em que aquelas juntadas ao processo são as necessárias e suficientes para o julgamento desta causa.
Narra o autor ter efetuado reserva para os dias 08 e 09 de fevereiro de 2025, em acomodação anunciada através do site da ré na internet, pagando o preço total de R$ 145,80.
Ocorre que não conseguiu efetivar contato com a hospedagem para a retirada das chaves do local e, ao contatar a ré para denunciar o ocorrido e solicitar o reembolso, não teve sucesso.
Pede indenização por danos materiais e morais.
Pois bem.
No caso dos autos, é certo que houve aquisição de pacote de hospedagem com intermédio da empresa Booking e com pagamento por meio de transferência via PIX.
A parte autora logrou comprovar que houve a contratação e o pagamento, sem a devida contraprestação.
Tem-se, ainda, não restou comprovado que o valor foi restituído à parte autora ou mesmo que o serviço contratado foi efetivamente prestado, de modo que a parte ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC).
Dessa forma, cabível a devolução do valor pela ré Booking que atua na cadeia de fornecimento e, portanto, é solidariamente responsável pelo débito indevido, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, ambos do CDC.
Ainda que a requerida alegue o pagamento diretamente com à hospedagem, trata-se de atividade comercial em que aufere lucro das reservas e, por isso, responde pelos prejuízos causados aos consumidores, sendo que eventual regresso deve ser pleiteado pelas vias próprias.
Por isso, deve ser parcialmente acolhido o pedido formulado pela parte autora ao propor esta ação.
Esse descumprimento contratual, porém, não enseja reparação por dano moral, pois da peça preambular não se extrai a ideia de que o inadimplemento contratual tenha sido qualificado a ponto de gerar além de um dissabor inerente ao fato em si, um sofrimento acentuado, aferível com base no homem médio, atingindo sua honra objetiva ou subjetiva.
Daí porque o insucesso da demanda em relação à indenização por danos morais.
DISPOSITIVO: Em razão do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 145,80 (cento e quarenta e cinco reais e oitenta centavos), pela devolução do preço, com correção monetária desde a data de desembolso e com juros de mora a contar da data da citação.
A correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único do Código Civil), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando as novas disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos.
Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA A(s) parte(s) fica(m) ciente(s) e intimada(s) do inteiro teor desta sentença e também do seguinte: (a) que o prazo para apresentação de recurso é de 10 dias úteis, iniciando-se sua contagem no 1.º dia útil seguinte à data da intimação da sentença; (b) que o recurso não possui efeito suspensivo do julgado (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), de tal maneira que o juízo concita as partes a cumprir a sentença; (c) o recurso somente pode ser feito por advogado(a); (d) caso a parte não esteja assistida por advogado(a) e queira recorrer da sentença, deverá constituir um(a) profissional de sua confiança, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado; (e) se a situação econômica da parte não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado(a), sem prejuízo do sustento próprio ou da família, deverá procurar o serviço de assistência judiciária da Defensoria Pública, mediante agendamento, para pedido de indicação de Defensor Público ou advogado dativo, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado.
A Defensoria Pública atende, em regra, pessoas com renda familiar de até 3 salários mínimos.
O agendamento poderá ser realizado presencialmente, às segundas, quartas e quintas-feiras, das 8h às 17hs, na unidade Itaquera, no seguinte endereço: Rua Sabbado DAngelo, n.º 2.086, bairro de Itaquera.
O agendamento também pode ser feito através do assistente virtual DEFi, pelo endereço www.defensoria.sp.def.br ou pelo telefone 0800-773-4340, ambos disponíveis das 7h às 19h, em dias úteis. (f) ressalvada a gratuidade de justiça deferida nos autos à parte recorrente, o valor do preparo corresponderá: (f.1.) à taxa judiciária de ingresso de: (f.1.1.) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; (f.1.2.) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando se tratar de execução de título extrajudicial; (f.2.) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, ou, ainda, sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, em todas as situações observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (f.3.) às despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e análogas, dentre outras), publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). (g) o recolhimento de cada verba deverá ser feito na guia respectiva e observado o código específico, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração de certidão para juntada aos autos; (h) o valor mínimo das taxas judiciárias de ingresso e de preparo deve ser calculado segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento; (i) o valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, deverá ser atualizado monetariamente até o momento do recolhimento; (j) nas ações de execução de título extrajudicial, o cálculo da taxa judiciária deverá considerar o valor da dívida e demais encargos convencionais ou legais, apurado no momento do recolhimento; (k) que é de 48 horas o prazo para efetuar o pagamento do preparo do recurso, a partir da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95); (l) no processo eletrônico (digital), a parte somente está obrigada a recolher o porte de remessa e retorno, no prazo de 48 horas, caso haja documentos físicos ou outros objetos depositados em cartório e que devam ser enviados ao Colégio Recursal juntamente com o recurso.
Conforme o § 3º do art. 1.275 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado. a ser recolhido na guia FEDTJ.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: MARCELO KOWALSKI TESKE (OAB 478881/SP) -
02/09/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 17:57
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
25/08/2025 14:51
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 12:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/07/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 16:54
Expedição de Carta.
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18/06/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 12:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/03/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 11:03
Expedição de Carta.
-
27/03/2025 08:26
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 06:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 07:42
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2025 07:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 05:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/02/2025 10:07
Juntada de Certidão
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21/02/2025 16:43
Expedição de Carta.
-
21/02/2025 16:40
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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21/02/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 16:30
Mudança de Magistrado
-
21/02/2025 14:14
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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