TJSP - 1004796-92.2025.8.26.0405
1ª instância - 01 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 14:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
28/08/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004796-92.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cesar Roberto Cardoso de Andrade - FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - 1- Para que seja cobrado o débito, requeira a parte vencedora, no prazo de 15 dias, o cumprimento do julgado, na forma art. 509, § 2º, 513, § 1º, 522, 523 e 524, todos do Código de Processo Civil. 2 - O pedido deverá ser formulado por meio de petição intermediária: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menuPetiçãoIntermediáriade 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o itemExecução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença, conforme o caso. 3 - Após o protocolo no Portal de Serviços do sistema e-SAJ, diversamente das demais petições intermediárias, o efetivo cadastramento do cumprimento de sentença constitui um procedimento manual efetuado pela serventia. 4 - Todas as futuras manifestações após o início do cumprimento de sentença deverão ser encaminhadas ao incidente a ser instaurado, que terá numeração própria, sob pena de não serem conhecidas. 5 - As custas de execução, na forma do art. 4º, IV, da Lei 11.608/03 (2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito) observado mínimo de 5 UFESPs vigentes, são de responsabilidade da parte exequente, ainda que no curso do processo seja entabulado acordo entre as partes com disposição diversa.
Logo, o respectivo valor deve ser recolhido na instauração do do incidente e incluído no cálculo de liquidação. 6 - Fica desde já indeferido eventual fracionamento do cumprimento de sentença, no que tange à condenação do principal e a sucumbência, nos termos do art. 85, § 13, do Código de Processo Civil, que se aplica por analogia. 7 - No cumprimento de sentença de processo digital NÃO DEVEM SER JUNTADAS CÓPIAS DO PROCESSO DE CONHECIMENTO, nos termos do art. 1.285 das NJCGJ. 8 - Decorridos 15 (quinze) dias sem a prática dos atos que cabem à parte exequente, procedam as anotações necessárias e arquivem os presentes autos. 9 - Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo.
No silêncio, procedam as anotações necessárias e arquivem os presentes autos.
NOTA DE CARTÓRIO1: Artigo 132, Parágrafo Único, das NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA: "É vedado ao servidor dos ofícios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Público, às partes e ao público em geral acerca dos atos e termos do processo".
NOTA DE CARTÓRIO2: O e-mail institucional é utilizado apenas para fim de comunicação interna entre os órgãos do Poder Judiciário e para cumprimento de determinações proferidas pelo juízo nos autos em tramitação, de modo que qualquer requerimento ou andamento processual deve ser pleiteado apenas e exclusivamente através do peticionamento eletrônico.
Exceção à presente regra destina-se apenas a autoridades ou órgãos auxiliares da justiça que não intervém no processo através de advogado, inclusive peritos, conforme disposto no art. 1.206-A das NSCGJ - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), FABIO MANZIERI THOMAZ (OAB 427456/SP) -
27/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:50
Ato ordinatório
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27/08/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 18:32
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 15:41
Julgada improcedente a ação
-
27/06/2025 13:03
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 07:07
Conclusos para despacho
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02/06/2025 16:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/05/2025 07:30
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 07:30
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 07:30
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 07:30
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 07:30
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 07:30
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 13:56
Juntada de Certidão
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21/05/2025 21:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 08:14
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 22:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 15:11
Conclusos para decisão
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15/05/2025 04:00
Juntada de Certidão
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14/05/2025 09:26
Expedição de Carta.
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08/05/2025 09:18
Conclusos para despacho
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06/05/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 15:35
Juntada de Petição de Réplica
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07/04/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 11:43
Ato ordinatório
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03/04/2025 15:15
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 09:48
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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21/03/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/02/2025 18:19
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2025 14:57
Conclusos para decisão
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21/02/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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