TJSP - 1501871-37.2025.8.26.0544
1ª instância - 01 Cumulativa de Campo Limpo Paulista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 21:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 09:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/09/2025 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2025 13:14
Juntada de Alvará
-
29/08/2025 13:14
Juntada de Alvará
-
28/08/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 14:03
Juntada de Mandado
-
27/08/2025 14:03
Juntada de Mandado
-
27/08/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 14:08
Juntada de Alvará
-
26/08/2025 14:07
Juntada de Alvará
-
26/08/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 12:18
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 12:18
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1501871-37.2025.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MEQUIAS SANTOS DOS SANTOS - - RIAN CHRISTIAN DOS SANTOS LIMA -
Vistos.
Com o advento da Lei n. 13.964/2019, deverá o juiz verificar nos autos a falta de motivo para que a prisão preventiva subsista, bem comonovamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Como leciona NORBERTO AVENA, 'o aspecto relativo à manutenção ou revogação das medidas pessoais de caráter pessoal é, na verdade, norteado pela cláusula rebus sic stantibus, que pode ser lida como "enquanto as coisas estiverem assim".
Isto implica dizer que a decisão judicial que decretar a prisão preventiva ou outra medida cautelar diversa da prisão deverá ser reflexo da situação existente no momento em que proferida, persistindo o comando a ela inserido enquanto esse mesmo contexto fático se mantiver.
Se o reverso ocorrer e desfazer-se o cenário que justificou a determinação das providências emergenciais, caberá ao Poder Judiciário ordenar a respectiva revogação, restabelecendo a situação anterior.' (Processo Penal. 15ª edição.
Grupo GEN, 2023, p. 983). de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021, p. 1054).
Na espécie, não descuro que o crime de tráfico de drogas é grave e merece rigor do Poder Judiciário no seu enfrentamento.
Assento, contudo, que devem ser sopesados os elementos do caso concreto: (i) infração penal praticada sem violência ou grave ameaça e (ii) agentes primários e que não ostentam antecedentes criminais (fls. 172 e 174).
Tampouco do envolvimento pretérito em atos infracionais é possível inferir que se dedicam a atividades criminosas e/ou que integram organização criminosa.
A resposta estatal para as situações que cercam as crianças e os adolescentes funda-se em premissas diversas, anteriores à imputabilidade penal.
Assim, por não configurarem crime ou contravenção penal, não se afigura razoável que possam ser consideradas como envolvimento em atividades criminosas, a ponto de se afastar a incidência do redutor.
Nesse sentido: Apelação Criminal Tráfico de entorpecentes Sentença condenatória Pleito defensivo de absolvição por falta de provas.
Desclassificação para porte ou aplicação do redutor previsto no § 4º, da Lei nº 11.343/06 Provas suficientes para alicerçar a condenação - Palavras firmes dos policiais que efetuaram a prisão do réu - Confissão judicial Desclassificação para o crime de porte de drogas para consumo pessoal - impossibilidade Destinação mercantil das drogas demonstrada nos autos - Dosimetria Penal readequada Afastado os maus antecedentes, a pena foi reduzida ao mínimo legal Ainda que presente a confissão espontânea, a pena não pode ser reduzida aquém deste patamar, nos termos de Súmula 231 do STJ - Aplicação do redutor previsto no § 4º, do artigo 33, da Lei de drogas Cabimento Condenação posterior não pode impedir a aplicação do redutor - Regime alterado para o aberto Substituição da pena corporal por restritivas de direitos Cabimento - Recurso parcialmente provido. (TJSP, Apelação Criminal nº 1501931-20.2018.8.26.0038, 13ª Câmara de Direito Criminal, rel.
Des.
J.E.S.
Bittencourt Rodrigues, j. 28.11.2022); e Apelação.
Crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/06).
Sentença condenatória.
Recurso da defesa pleiteando: (a) o reconhecimento da atenuante da confissão; (b) a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/06; (c) a redução da pena de multa e (d) a concessão da gratuidade da justiça. 1.
Sanção que comporta alteração. 2.
Reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa e da confissão extrajudicial não tem reflexo na pena, em atenção ao disposto na Súmula 231, do STJ. 3.
Incidência do redutor previsto no artigo 33, par. 4º, da Lei nº 11.343/06.
A condenação por fato posterior não conduz à conclusão de que o acusado se dedica à atividade criminosa, eis que tal dedicação não existia no momento da prática do crime em questão, surgindo posteriormente, sendo inidôneo tal fundamento para, de forma isolada, obstar a aplicação da referida minorante.
Precedentes do STJ. 4.
Pedido de gratuidade da justiça a ser deduzido perante o juízo da execução.
Recurso parcialmente provido. (Apelação Criminal nº 1501394-09.2021.8.26.0397, 2ª Câmara de Direito Criminal, rel.
Des.
Laerte Marrone, j. 23.08.2023).
Aliás, a conduta de quem efetua a venda de droga nas ruas, sem maior aparato, vigilância ou organização, apesar das variações de quantidade e natureza cotidianamente verificadas, é essencialmente a mesma, quanto à sua periculosidade e reprovabilidade.
Embora receba da lei penal em abstrato o mesmo tratamento de condutas mais graves habituais e estruturadas , pela subsunção ao tipo de conteúdo variado do art. 33 da Lei n.º 11.343, de 2006, não é reveladora, por si só, de envolvimento significativo com o meio criminoso, nem de contribuição mais relevante para o tráfico organizado. É certo que em desfavor de Rian tramita outro processo criminal (autos nº 1500883-42.2025.8.26.0115: fl. 174).
Todavia, não há notícia de descumprimento de medidas cautelares alternativas, o que, de resto, não é situação que, por si só, justifica o recurso à medida cautelar extrema.
Raciocínio diverso levaria à conclusão de que qualquer descumprimento de medida cautelar alternativa implicaria, automaticamente, imposição da prisão preventiva.
Não parece ser esta a exegese mais razoável.
Com efeito, o estabelecimento de um rol extenso de medidas cautelares pessoais indica que a opção pela prisão preventiva é a ultima ratio.
E toda medida cautelar deve se conformar ao princípio da proporcionalidade, emergente da gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do acusado ou do indiciado (art. 282, II do Código de Processo Penal).
A perspectiva de satisfação do poder punitivo, tomadas as circunstâncias do caso que constitui o objeto da persecução, direciona e legitima a medida cautelar pessoal.
Deve-se observar o princípio da homogeneidade, segundo o qual a medida cautelar a ser adotada há de ser proporcional, não sendo admissível que a restrição de liberdade, durante a persecução penal, seja mais severa do que a sanção que será aplicada, caso eventual pretensão punitiva seja acolhida, constituindo a exata proporcionalidade que deve existir entre o que está sendo dado e que será concedido.
Não vislumbro, enfim, elementos concretos, em prisão por fato isolado, sem aprofundamento investigativo, dos quais se infira periculosidade ou risco de reiteração criminosa.
Os imputados ficam sujeitos, pela primariedade e menoridade relativa, a um prognóstico de pena mais favorável, com a possível incidência do art.33, §4º, da Lei n.º11.343, de2006.
A desproporção inviabiliza a segregação provisória, uma vez que, "se a medida cautelar for mais gravosa que a pena a ser ao final imposta, não será dotada dos caracteres de instrumentalidade e acessoriedade inerentes à tutela cautelar." (Gustavo Henrique Badaró, Processo penal, 3ªed., RT, 2015, p.957).
Não se mostra adequada, por via de consequência, a segregação cautelar, sob pena de, em inadmissível inversão da ordem do devido processo penal, impor-se antecipação de pena sem oportunidade para o contraditório nem necessidade estritamente cautelar, incompatível com a presunção constitucional de inocência e com a vedação expressa no art. 313, § 2º, do Código de Processo Penal (com a redação da Lei n.º 13.964, de 2019).
Nesse sentido: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - Tráfico ilícito de entorpecentes - Indeferimento de pedido de revogação da liberdade provisória - Liberdade provisória concedida em Habeas Corpus deste Eg.
Tribunal de Justiça - Oferecimento da denúncia, com aplicação do art. 366, do CPP, que não implica objetivamente na necessidade da prisão para garantia da aplicação da lei penal - Gravidade em abstrato do delito que não serve de fundamento à prisão preventiva - Precedentes do STF e STJ - Não localização do acusado que não impõe objetivamente a prisão preventiva - Precedente do STJ - Correta e adequada decisão do d.
Juízo - Decisão mantida - Recurso improvido (voto n.º 46825). (TJSP, Recurso Em Sentido Estrito nº 0025794-04.2022.8.26.0050, 16ª Câmara de Direito Criminal, rel.
Des.
Newton Neves, j. 31.01.2023).
Assim, com fulcro no art. 282, II, do Código de Processo Penal, impõe-se a concessão da liberdade provisória aos imputados, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão que se mostram suficientes a acautelar a ordem pública.
Não se admite fiança no caso sob exame, por expressa vedação constitucional (art.5º, inc.XLIII, da Constituição da República), nem, por conseguinte, os deveres acessórios do art.327 e do art.328 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, REVOGO a custódia cautelar e DEFIRO a LIBERDADE PROVISÓRIA a MEQUIAS SANTOS DOS SANTOS e RIAN CRISTIAN DOS SANTOS LIMA, mediante as condições de (art. 319, I, II, IV e V, do Código de Processo Penal): (i) comparecerem a todos os atos da investigação e do processo, sempre que intimados; (ii) recolhimento domiciliar no período noturno (das 21h às 5h) e nos dias de folga; (iii) não mudarem de residência sem prévia permissão da autoridade processante, nem se ausentarem da Comarca de seu domicílio por mais de oito dias sem prévia notícia de onde possam ser encontrados; e (iv) não acessarem nem frequentarem o local onde foram presos, devendo dele guardar distância mínima de 500 (quinhentos) metros.
EXPEÇAM-SE incontinenti alvarás de solturas clausulados, cientificando os imputados de que o descumprimento de qualquer das medidas alternativas à prisão ora impostas é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva (art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal).
No mais, aguarde-se a audiência designada.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: THÁBATA FERNANDA SUZIGAN (OAB 245517/SP), BRUNO DOS REIS CAMPANELI (OAB 485833/SP) -
25/08/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 19:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 18:54
Revogada a Prisão
-
25/08/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 15:26
Expedição de Ofício.
-
25/08/2025 15:25
Expedição de Ofício.
-
25/08/2025 15:25
Expedição de Ofício.
-
25/08/2025 15:25
Expedição de Ofício.
-
25/08/2025 14:19
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 14:19
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 09:22
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 18:29
Recebida a denúncia
-
21/08/2025 11:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 08/10/2025 03:00:00, 1ª Vara.
-
21/08/2025 08:59
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 08:45
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 02:46
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
19/08/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 06:54
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 21:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 11:53
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 18:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 14:08
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
28/07/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 19:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 18:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2025 12:59
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 01:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2025 11:41
Juntada de Mandado
-
11/07/2025 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2025 11:41
Juntada de Mandado
-
08/07/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 18:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2025 12:42
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 12:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/07/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2025 16:05
Suspensão do Prazo
-
26/06/2025 18:56
Expedição de Ofício.
-
26/06/2025 09:14
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 09:13
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 09:51
Evoluída a classe de 280 para 283
-
25/06/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 19:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 08:46
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 08:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/06/2025 13:44
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 10:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/05/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 09:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/05/2025 13:23
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/05/2025 13:23
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/05/2025 13:23
Recebidos os autos do Outro Foro
-
26/05/2025 13:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
26/05/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 18:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
24/05/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 17:35
Expedição de Mandado.
-
24/05/2025 13:28
Expedição de Mandado.
-
24/05/2025 13:28
Expedição de Mandado.
-
24/05/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 12:19
Determinada a Liberdade Provisória com Imposição de Medidas Cautelares
-
24/05/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2025 08:21
Mudança de Magistrado
-
23/05/2025 21:27
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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