TJSP - 1097239-85.2024.8.26.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Rezende Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 18:52
Subprocesso Cadastrado
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29/08/2025 11:17
Prazo
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29/08/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1097239-85.2024.8.26.0053 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Claudio Gomes Soares -
Vistos.
Trata-se de tempestivo recurso de apelação, interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, ao que se soma a remessa necessária, com o objetivo de reformar a sentença de fls. 89/94 integrada pela decisão de fls. 117/118, que concedeu a segurança, para determinar o pagamento do ITBI pela transmissão do bem imóvel descrito na petição inicial, considerando como base de cálculo o valor venal para o lançamento do IPTU, confirmando a medida liminar concedida nos autos.
Em suas razões, sustenta, em suma, que a sentença violou o art. 97, § 2º, do CTN, uma vez que, afastou a correção monetária da base de cálculo do ITBI, o que contraria o disposto no artigo 97, § 2º, do Código Tributário Nacional, que prevê: Não constitui majoração do tributo, para fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
Alega que a atualização monetária não representa acréscimo de qualquer natureza, sendo mera recomposição do poder aquisitivo da moeda, razão pela qual é sempre devida, daí porque pugna pela manutenção da incidência de correção monetária, considerando que não constitui majoração do tributo a atualização de sua base de cálculo até o efetivo pagamento.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Conheço do reexame necessário, por força do art. 14, § 1º da Lei 12.016/2009.
Os recursos merecem provimento em parte.
O artigo 38 do CTN, tratando do ITBI, dispõe que "A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos".
O conceito de valor venal não é definido pelo Código Tributário Nacional, mas Aliomar Baleeiro deu uma definição para valor venal que se tornou clássica, dizendo: valor venal é aquele que o imóvel alcançará para compra e venda a vista, segundo as condições usuais do mercado de imóveis. (BALEEIRO, Aliomar.
Direito Tributário Brasileiro. 10ª Edição revista e atualizada por Flávio Bauer Novelli.
Rio de Janeiro, Forense, 1986, p. 157).
A Municipalidade de São Paulo aplicou os termos da Lei Municipal n. 14.256/2006 a qual deu nova redação à Lei n. 11.154/1991, acrescentando, no artigo 26, os artigos 7º-A e 7º-B, redigidos da seguinte forma: Art. 7º-A.
A Secretaria Municipal de Finanças tornará públicos os valores venais atualizados dos imóveis inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal do Município de São Paulo.
Parágrafo único.
A Secretaria Municipal de Finanças deverá estabelecer a forma de publicação dos valores venais a que se refere o caput deste artigo.
Art. 7º-B.
Caso não concorde com a base de cálculo do imposto divulgada pela Secretaria Municipal de Finanças, nos termos de regulamentação própria, o contribuinte poderá requerer avaliação especial do imóvel, apresentando os dados da transação e os fundamentos do pedido, na forma prevista em portaria da Secretaria Municipal de Finanças, que poderá, inclusive, viabilizar a formulação do pedido por meio eletrônico.
Referido dispositivo legal, no entanto, fere o princípio da legalidade, por violar o artigo 150, inciso I, da CF e o art. 97, incisos II e IV, do Código Tributário Nacional que é lei de caráter nacional, devendo servir de guia para a instituição de impostos pelos entes federativos.
A propósito, o Órgão Especial, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n° 0056693-19.2014.8.26.0000, reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 7º-A, 7º-B e 12, da Lei n. 11.154/91, do Município de São Paulo, acrescidos pela Lei Municipal n. 14.256/2006, conforme ementa vazada nos seguintes termos: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - Artigo 7º da Lei n. 11.154, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelas Leis nos. 14.125, de 29 de dezembro de 2005, e 14.256, de 29 de dezembro de 2006, todas do Município de São Paulo, que estabelece o valor pelo qual o bem ou direito é negociado à vista, em condições normais de mercado, como a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) - Acórdão que, a despeito de não manifestar de forma expressa, implicitamente também questionou as disposições dos artigos 7º-A, 7º-B e 12 da mesma legislação municipal - Valor venal atribuído ao imóvel para apuração do ITBI que não se confunde necessariamente com aquele utilizado para lançamento do IPTU - Precedentes do STJ - Previsão contida no aludido artigo 7º que, nessa linha, não representa afronta ao princípio da legalidade, haja vista que, como regra, a apuração do imposto deve ser feita com base no valor do negócio jurídico realizado, tendo em consideração as declarações prestadas pelo próprio contribuinte, o que, em princípio, espelharia o "real valor de mercado do imóvel" - "Valor venal de referência", todavia, que deve servir ao Município apenas como parâmetro de verificação da compatibilidade do preço declarado de venda, não podendo se prestar para a prévia fixação da base de cálculo do ITBI - Impossibilidade, outrossim, de se impor ao sujeito passivo do imposto, desde logo, a adoção da tabela realizada pelo Município - Imposto municipal em causa que está sujeito ao lançamento por homologação, cabendo ao próprio contribuinte antecipar o recolhimento - Arbitramento administrativo que é providência excepcional, da qual o Município somente pode lançar mão na hipótese de ser constatada a incorreção ou falsidade na documentação comprobatória do negócio jurídico tributável - Providência que, de toda sorte, depende sempre da prévia instauração do pertinente procedimento administrativo, na forma do artigo 148 do Código Tributário Nacional, sob pena de restar caracterizado o lançamento de ofício da exação, ao qual o ITBI não se submete - Artigos 7º-A e 7º-B que, nesse passo, subvertem o procedimento estabelecido na legislação complementar tributária, em afronta ao princípio da legalidade estrita, inserido no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal - Inadmissibilidade, ainda, de se exigir o recolhimento antecipado do tributo, nos moldes estabelecidos no artigo 12 da Lei Municipal n. 11.154/91, por representar violação ao preceito do artigo 156, inciso II, da Constituição Federal - Registro imobiliário que é constitutivo da propriedade, não tendo efeito meramente regularizador e publicitário, razão pela qual deve ser tomado como fato gerador do ITBI - Regime constitucional da substituição tributária, previsto no artigo 150, § 7º, da Constituição Federal, que nem tem lugar na espécie, haja vista que não se cuida de norma que autoriza a antecipação da exigibilidade do imposto de forma irrestrita - Arguição acolhida para o fim de pronunciar a inconstitucionalidade dos artigos 7º-A, 7º-B e 12, da Lei n. 11.154/91, do Município de São Paulo (g.n.) (Des.
Rel.
Paulo Dimas Mascaretti, Órgão Especial, Data do julgamento: 25/03/2015).
No julgamento ocorrido em 24.02.2022, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.113 (Resp. nº 1.937.821/SP) definiu três teses, a saber: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
Em face desta decisão, de acatamento imediato e obrigatório dado o seu caráter vinculante, tem-se que a tese fixada no incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) nº 2243516-62.2017.8.26.0000 (Tema 19 do TJSP) foi parcialmente superada, prevalecendo apenas como base de cálculo do ITBI o valor da transação, mas assegurado o direito da Fazenda Municipal de adotar o procedimento previsto no artigo 148 do Código Tributário Nacional, garantindo-se o direito ao contraditório em procedimento administrativo, que não pode ser prévio.
A sentença determinou que o ITBI fosse calculado sobre o valor da transação ou sobre o valor venal para fins de IPTU o que fosse maior, o que resultaria em cálculo sobre o valor venal do IPTU pois maior que o valor da transação.
Entretanto, como o julgado do Superior Tribunal de Justiça determina que o cálculo seja feito exclusivamente pelo valor da transação, de rigor a reforma parcial da sentença para que o cálculo do ITBI seja feito pelo valor da transação, devidamente corrigido desde a data da transação até a efetiva quitação do ITBI, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, como inclusive já julgado por essa Câmara (Embargos de Declaração nº 1045408-37.2020.8.26.0053/50000, Rel.
Desembargador Octavio Machado de Barros, j. em 24.09.2021).
Importante adiantar que não há que se falar em reformatio in pejus no caso concreto.
Isso porque, o princípio da "reformatio in pejus" em face de recurso repetitivo e repercussão geral, que possuem caráter vinculante, deve ser relativizado, especialmente em razão do sistema de precedentes, que implica na adequação do julgado, nos termos do disposto no artigo 1.030 do Código de Processo Civil.
Essa adequação se dá justamente para ajustar o acórdão aos limites da tese fixada.
Como foi excluído não só o valor de referência como também o valor venal para fins de IPTU, não há que se falar em "reformatio in pejus", uma vez que o acórdão não estaria adequado com a tese fixada no Tema 1.113 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, de rigor a reforma em parte da sentença para fixar como base de cálculo do ITBI o valor da transação, com incidência de atualização monetária da data da transação até a efetiva quitação do ITBI, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, facultado o direito da Fazenda Municipal de revisar o valor pelo procedimento do artigo 148 do Código Tributário Nacional.
Diante do exposto, dou provimento em parte aos recursos, nos termos do art. 932, inciso IV, b do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Renata Elaine Vieira da Silva (OAB: 163116/SP) (Procurador) - Patricia Ferreira Oshima (OAB: 167235/SP) - Vitor Mendes Cabral Junior (OAB: 257189/SP) - 1º andar -
28/08/2025 21:58
Decisão Monocrática registrada
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28/08/2025 17:51
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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28/08/2025 17:51
Decisão Monocrática - Provimento em Parte
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06/05/2025 00:00
Publicado em
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06/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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30/04/2025 13:01
Conclusos para decisão
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30/04/2025 11:30
Distribuído por sorteio
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30/04/2025 00:00
Publicado em
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22/04/2025 16:39
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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22/04/2025 14:56
Processo Cadastrado
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14/04/2025 14:54
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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