TJSP - 1052601-47.2024.8.26.0576
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1052601-47.2024.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Vinicius Rodrigues Piva de Carvalho - Shopping Center Iguatemi São José do Rio Preto -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por VINICIUS RODRIGUES PIVA DE CARVALHO contra a r. sentença de fls. 86/89.
Não juntou documentos. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Os embargos devem ser recebidos, uma vez que são tempestivos.
Como é cediço, a decisão comporta embargos de declaração tão-somente quando houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal.
Segundo ARAKEN DE ASSIS, o julgado padece de omissão quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício.
Define que a obscuridade obsta a apreensão do sentido real do provimento, no todo ou em parte, por seus destinatários, enquanto que a contradição decorre da existência de proposições inconciliáveis entre si nos elementos do provimento e de um elemento em relação ao outro. (Manual dos Recursos, págs. 588 e seguintes, Ed.
RT).
Assim, para a interposição deste recurso, necessário que ocorra qualquer dos vícios apontados que, na espécie, não estão presentes.
As questões relevantes que motivaram o julgado foram devidamente analisadas e fundamentadas, à luz dos argumentos deduzidos nos autos.
Ora, a Embargante levanta aspectos que mais demonstram inconformismo com a decisão, do que propriamente tendente a solucionar qualquer vício da r.
Sentença.
Ao não se conformar com a conclusão adotada, a parte se esforça em encontrar defeitos formais no julgado, quando, na verdade, frise-se, se insurge quanto à solução adotada pela Magistrada, sem que fosse demonstrado um vício embargável.
Em verdade, conforme já dito, ressalta manifesto o fim infringente que se pretende imprimir pelo manejo de embargos de declaração.
Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado, não para que se conforme a decisão ao entendimento dos embargantes (STJ - ED ARg REsp nº 1.027-DF, in DJU de 23.09.91).
Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa, pois é incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando os pontos no qual se fundou, com inversão em consequência, do resultado final.
Nesse sentido: Assentado na jurisprudência, que o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas, e muito menos a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP, LEX, vols. 104/340, 11/414, 115/207), quando, o que se sabe, o mais importante é que se considere a causa posta, fundamentadamente, e de maneira a ficar suficientemente clara as razões pelas quais se concluiu o "decisum", ainda que estas não venham sob o contorno do exame da prova e diante dos textos jurídicos que às partes se afigure o adequado.
Ademais, a função dos Tribunais, nos Embargos de Declaração, é a de dirimir dúvidas, obscuridades, contradições ou omissões (RTJ 103/269) e as divergências existentes só podem caber em novo recurso, quando sobra infringência a aproveitar-se, bastando aos julgadores exporem os fundamentos que ao ver eram adequados para a solução da lide. (RJTJESP 104/340) e se os embargantes entenderem que sob fundamentos diversos deveriam ser examinadas as ponderações, isso não se entretém na temática de Embargos Declaratórios. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 569.785.5/1-01, Rel.
Des.
JOSE HABICE).
Logo, não se verificam quaisquer dos vícios processuais hábeis a ensejar propositura de Embargos de Declaração, devendo a Embargante fazer uso dos meios próprios de revisão.
E, mesmo para fins de prequestionamento, há que ser verificada a existência destes vícios formais, o que no caso não ocorreu.
Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. (EDcl no AgRg no REsp 1138951 / MG STJ Rel.
Min.
RAUL ARAUJO j. 18.11.2010 DJ. 30.11.2010).
Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, conheço dos embargos de declaração opostos às fls. 93/96, uma vez que são tempestivos, e os JULGO IMPROCEDENTES, mantida a sentença embargada.
Eventual insatisfação da parte deverá ser apresentada através da via recursal adequada.
Int. - ADV: MARCOS MARCELO SOLDAM FILHO (OAB 384477/SP), RICARDO MILHIM (OAB 131888/SP) -
02/09/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:54
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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31/07/2025 08:55
Conclusos para decisão
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31/07/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 15:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 14:40
Julgado procedente o pedido e Improcedente o Pedido Contraposto
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04/07/2025 09:25
Mudança de Magistrado
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16/06/2025 16:29
Conclusos para julgamento
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18/05/2025 15:49
Suspensão do Prazo
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25/04/2025 16:58
Juntada de Petição de Réplica
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16/04/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 16:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/04/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 18:24
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 07:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/11/2024 23:48
Certidão de Publicação Expedida
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25/11/2024 08:07
Juntada de Certidão
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25/11/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/11/2024 18:08
Expedição de Carta.
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22/11/2024 14:19
Ato ordinatório
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22/11/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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