TJSP - 1503969-77.2023.8.26.0604
1ª instância - Saf de Sumare
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2025 22:08
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1503969-77.2023.8.26.0604 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Delcio Maximo de Carvalho Pieroni -
Vistos.
Cuida-se de execução fiscal proposta para cobrança de valor de débito inferior ao próprio custo médio do processo, na linha do que a tanto foi apontado na Resolução CNJ n. 547/2024, de modo que, em conformidade ao decidido pelo Col.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 1184, não há interesse de agir, faltando, pois, condição da ação.
De se observar que o decidido em sede de repercussão geral tem efeito vinculante e é de incidência imediata, independente até mesmo de publicação do julgado e de seu trânsito.
E tal julgado se aplica aos processos em curso antes de sua prolação, seja por conta de sua própria redação, seja porque ausente qualquer modulação em contrário.
Logo, a cobrança de tais débitos de baixo valor, como no caso, deve agora se dar só por meios extrajudiciais e através de restrições pessoais, como negativação dos dados do devedor ou protesto da CDA, por exemplo, não se justificando seu socorro ao juízo, ou a continuidade do processo, exatamente porque o custo médio do processo é superior ao próprio proveito pecuniário buscado, algo completamente incoerente, despropositado antieconômico e ofensivo aos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade.
Daí, portanto (em linha à tese firmada no Tema de Repercussão Geral n. 1184, a qual este juízo está se limitando a aplicar), a falta de interesse de agir, inclusive para as ações em curso, sendo, portanto, legítima a sua extinção por conta da carência da ação, observando-se que qualquer decisão em contrário estaria agora em total afronta à autoridade do decidido pelo Pretório Excelso em precedente vinculante.
Por fim, trata-se de objeção processual, passível de conhecimento de ofício e a qualquer tempo, máxime quando já aberta oportunidade de manifestação ao exequente (inclusive para eventual saneamento, o que não ocorreu), sendo insuficientes para justificar o prosseguimento desta execução, justamente por ser de baixo valor, situações como, por exemplo, pedido de citação, penhora de veículos, penhora de ativos financeiros ou apresentação de cópia de matrícula do bem imóvel para futura e eventual penhora.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinta a presente execução fiscal sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, NCPC.
Ficam levantadas eventuais constrições, providencie-se o necessário.
Custas e despesas pela parte exequente, observada a isenção legal.
Sem condenação em honorária, descabida na espécie.
Oportunamente, após certificado o trânsito, arquivem-se os autos, na forma da lei.
P.
R.
I. - ADV: JOANY BARBI BRUMILLER (OAB 65648/SP) -
28/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 17:19
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
-
28/08/2025 12:27
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 12:26
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/08/2025.
-
27/07/2025 09:45
Suspensão do Prazo
-
16/05/2025 21:18
Suspensão do Prazo
-
23/02/2025 02:33
Suspensão do Prazo
-
16/12/2024 22:56
Suspensão do Prazo
-
09/11/2024 04:11
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 00:21
Certidão de Publicação Expedida
-
29/10/2024 12:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 12:17
Processo Suspenso por 6 meses
-
29/10/2024 11:33
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 16:21
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
23/09/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 08:04
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 11:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/04/2024 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2024 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2024 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2024 13:15
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 07:03
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2024 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/03/2024 19:14
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 19:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 19:09
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 19:09
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
-
06/09/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 05:11
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 19:53
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 19:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/05/2023 16:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/05/2023 16:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/05/2023 16:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/05/2023 06:31
Expedição de Carta.
-
11/05/2023 06:31
Expedição de Carta.
-
11/05/2023 06:31
Expedição de Carta.
-
11/05/2023 06:31
Recebida a Petição Inicial
-
09/05/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4017460-18.2013.8.26.0602
Unica Sorocaba Vigilancia e Seguranca Pa...
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Ricardo Martins Zaupa
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/08/2024 11:21
Processo nº 4017460-18.2013.8.26.0602
Marco Aurelio Gomes Cunha
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Daniela Fernanda Fogaca
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/02/2014 18:15
Processo nº 1500884-23.2025.8.26.0666
Justica Publica
Bruno Oliveira Bastos
Advogado: Ivanessa Barbosa de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/08/2025 16:01
Processo nº 1021840-74.2022.8.26.0003
Banco Itaucard S/A
Tatiane Camila Pereira
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/09/2022 09:00
Processo nº 1007727-74.2024.8.26.0576
Laudiceia Luiz
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Orlando dos Santos Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/02/2024 20:32