TJSP - 1003718-90.2024.8.26.0666
1ª instância - 2 Vara da Comarca de Artur Nogueira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2025 17:23
Ato ordinatório
-
18/09/2025 18:04
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
26/08/2025 10:33
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003718-90.2024.8.26.0666 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Jose Aparecido Camargo - Diante do exposto, e por tudo o que consta dos autos JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Busca e Apreensão, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para CONSOLIDAR a posse do bem apreendido em favor da instituição financeira autora, facultada a venda na forma da lei.
Sucumbente, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado (art. 85, § 2º, do CPC).
Nos termos do § 16 do art. 85 do CPC, o valor dos honorários advocatícios será corrigido monetariamente a partir da data de prolação desta sentença e acrescidos de juros de mora legais a partir do trânsito em julgado.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10% (dez por cento), nos termos do § 3º do mesmo artigo.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC) , sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de legal.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal "ad quem", com as anotações e cautelas de praxe e com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º CPC).
Os autos principais permanecerão neste ofício de justiça, pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, após o qual serão arquivados de forma provisória.
O cumprimento deverá ser distribuído na via digital.
Deixo de determinar a liberação do veículo, uma vez que não houve bloqueio por parte deste Juízo.
Oportunamente, arquivem-se os autos observadas as cautelas de praxe, procedendo-se as devidas anotações.
P.
I.
C. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP), ADRIANA ARAÚJO FURTADO (OAB 59400/DF) -
25/08/2025 19:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 18:15
Julgada Procedente a Ação
-
04/07/2025 17:00
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 09:15
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 11:59
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:58
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:57
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:57
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:57
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:57
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:57
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 07:18
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 11:37
Juntada de Petição de Réplica
-
24/03/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 09:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 07:28
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 07:28
Ato ordinatório
-
13/02/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 10:53
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 09:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 09:38
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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07/01/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 13:19
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 22:49
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2024 01:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/11/2024 15:55
Concedida a Medida Liminar
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25/11/2024 14:57
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 22:29
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2024 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 15:51
Determinada a emenda à inicial
-
29/10/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 10:33
Juntada de Carta
-
28/10/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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