TJSP - 1051040-22.2023.8.26.0576
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1051040-22.2023.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Opus Assessoria e Promoçoes Artisticas Ltda - - Clube do Ingresso Ltda - Me e outro -
Vistos.
OPUS ASSESSORIA E PROMOÇÕES ARTÍSTICAS LTDA e CLUBE DO INGRESSO LTDA ME opuseram tempestivamente, embargos de declaração, com fundamento no artigo 1022 do Código de Processo Civil, alegando que a sentença de fls. 116/119 foi contraditória. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Conheço dos embargos opostos por Opus Assessoria e Promoções Artísticas Ltda, haja vista sua tempestividade e os acolho, para fazer constar, da sentença embargada, o que segue: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR as requeridas CLUBE DO INGRESSO LTDA-ME e OPUS ASSESSORIA E PROMOÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, de forma solidária, à restituição do valor de R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais), referente ao ingresso adquirido pela autora, atualizado monetariamente pela taxa SELIC acumulada mensalmente, desde a citação até o efetivo pagamento".
Em relação aos embargos de declaração opostos por Clube do Ingresso Ltda- ME, estes também devem ser recebidos, uma vez que são tempestivos.
Como é cediço, a decisão comporta embargos de declaração tão-somente quando houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal.
Segundo ARAKEN DE ASSIS, o julgado padece de omissão quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício.
Define que a obscuridade obsta a apreensão do sentido real do provimento, no todo ou em parte, por seus destinatários, enquanto que a contradição decorre da existência de proposições inconciliáveis entre si nos elementos do provimento e de um elemento em relação ao outro. (Manual dos Recursos, págs. 588 e seguintes, Ed.
RT).
Assim, para a interposição deste recurso, necessário que ocorra qualquer dos vícios apontados que, na espécie, não estão presentes.
As questões relevantes que motivaram o julgado foram devidamente analisadas e fundamentadas, à luz dos argumentos deduzidos nos autos.
Ora, a Embargante levanta aspectos que mais demonstram inconformismo com a decisão, do que propriamente tendente a solucionar qualquer vício da r.
Sentença.
Ao não se conformar com a conclusão adotada, a parte se esforça em encontrar defeitos formais no julgado, quando, na verdade, frise-se, se insurge quanto à solução adotada pela Magistrada, sem que fosse demonstrado um vício embargável.
Em verdade, conforme já dito, ressalta manifesto o fim infringente que se pretende imprimir pelo manejo de embargos de declaração.
Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado, não para que se conforme a decisão ao entendimento dos embargantes (STJ - ED ARg REsp nº 1.027-DF, in DJU de 23.09.91).
Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa, pois é incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando os pontos no qual se fundou, com inversão em consequência, do resultado final.
Nesse sentido: Assentado na jurisprudência, que o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas, e muito menos a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP, LEX, vols. 104/340, 11/414, 115/207), quando, o que se sabe, o mais importante é que se considere a causa posta, fundamentadamente, e de maneira a ficar suficientemente clara as razões pelas quais se concluiu o "decisum", ainda que estas não venham sob o contorno do exame da prova e diante dos textos jurídicos que às partes se afigure o adequado.
Ademais, a função dos Tribunais, nos Embargos de Declaração, é a de dirimir dúvidas, obscuridades, contradições ou omissões (RTJ 103/269) e as divergências existentes só podem caber em novo recurso, quando sobra infringência a aproveitar-se, bastando aos julgadores exporem os fundamentos que ao ver eram adequados para a solução da lide. (RJTJESP 104/340) e se os embargantes entenderem que sob fundamentos diversos deveriam ser examinadas as ponderações, isso não se entretém na temática de Embargos Declaratórios. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 569.785.5/1-01, Rel.
Des.
JOSE HABICE).
Logo, não se verificam quaisquer dos vícios processuais hábeis a ensejar propositura de Embargos de Declaração, devendo a Embargante fazer uso dos meios próprios de revisão.
E, mesmo para fins de prequestionamento, há que ser verificada a existência destes vícios formais, o que no caso não ocorreu.
Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. (EDcl no AgRg no REsp 1138951 / MG STJ Rel.
Min.
RAUL ARAUJO j. 18.11.2010 DJ. 30.11.2010).
Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, conheço dos embargos de declaração opostos às fls. 125/131, uma vez que são tempestivos, e os JULGO IMPROCEDENTES, mantida a sentença embargada.
Eventual insatisfação da parte deverá ser apresentada através da via recursal adequada.
Int. - ADV: FABIO MILMAN (OAB 24161/MS), ROGÉRIO LEONETTI (OAB 158423/SP) -
02/09/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:52
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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10/07/2025 09:10
Conclusos para decisão
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10/07/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2025 14:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 01:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 10:30
Julgado procedente o pedido e Improcedente o Pedido Contraposto
-
15/06/2025 21:43
Mudança de Magistrado
-
02/06/2025 17:42
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 16:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/01/2025 00:31
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 16:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/01/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 14:37
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 14:31
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/10/2024 14:33
Conclusos para despacho
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31/07/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2024 21:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/07/2024 06:01
Juntada de Certidão
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02/07/2024 16:56
Expedição de Carta.
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02/07/2024 14:26
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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17/04/2024 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2024 17:40
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 11:58
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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08/02/2024 11:05
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2024 10:55
Juntada de Petição de contestação
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28/12/2023 12:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/12/2023 08:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/12/2023 04:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/12/2023 04:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/12/2023 04:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/12/2023 05:07
Juntada de Certidão
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01/12/2023 05:04
Juntada de Certidão
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30/11/2023 17:07
Expedição de Carta.
-
30/11/2023 17:07
Expedição de Carta.
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30/11/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 12:35
Juntada de Certidão
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30/11/2023 12:35
Juntada de Certidão
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29/11/2023 19:08
Expedição de Carta.
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29/11/2023 19:08
Expedição de Carta.
-
29/11/2023 19:05
Expedição de Carta.
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16/10/2023 12:35
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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16/10/2023 11:19
Conclusos para decisão
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16/10/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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