TJSP - 0013452-46.2025.8.26.0602
1ª instância - Fazenda Publica de Sorocaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:41
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0013452-46.2025.8.26.0602 (processo principal 1023789-19.2021.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Repetição de indébito - Vecam Administração de Imóveis Ltda -
Vistos.
Intime-se pessoalmente o requerido no endereço indicado, expeça-se o necessário.
Consigno que nos termos do Artigo 91 do CPC não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas devidas previamente pela Fazenda Pública, Ministério Público e Defensoria Pública.
Despesas pagas ao final, pelo vencido, anote-se no sistema.
Na forma do artigo 513 § 2º, do CPC, intime-se a parte executada, para que no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou de nova intimação, ficando o débito acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%.
Decorrido o prazo acima, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas nos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Para tanto, deverá recolher as taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada (CPF/CNPJ), salvo se a exequente for a Fazenda Pública Estadual.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Certifique-se nos autos principais, o ingresso do presente incidente, arquivando aqueles (código 61615), conforme Comunicado CG nº 1789/2017.
Int. - ADV: TIAGO LUVISON CARVALHO (OAB 208831/SP), TIAGO LUVISON CARVALHO (OAB 208831/SP), TIAGO LUVISON CARVALHO (OAB 208831/SP) -
27/08/2025 14:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 11:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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