TJSP - 0026329-69.2025.8.26.0100
1ª instância - 18 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 17:23
Evoluída a classe de 156 para 157
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01/09/2025 10:56
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0026329-69.2025.8.26.0100 (processo principal 1131509-62.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Milla Maria Alves Siqueira - - Jacqueline Barreto Fagundes Gouveia - Siquem Spe Empreendimentos Imobiliários S.a. -
Vistos.
Pp. 65/67 - Ciente o Juízo.
Primeiramente, observa-se que, em bem verdade, trata-se de cumprimento provisório de sentença, uma vez que o processo principal ainda não transitou em julgado em razão da pendência de julgamento da apelação interposta.
Assim, cuide a Z.
Serventia de proceder com a retificação da classe - assunto do feito para "cumprimento provisório de sentença".
Tratando-se de cumprimento provisório de sentença, nos termos do artigo 520, inciso IV do CPC, dependerá de caução o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado.
No mais, pleiteia a parte exequente a concessão da gratuidade de Justiça.
Assim, para fins de concessão do benefício, comprove a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sua alegada hipossuficiência financeira, juntando aos autos cópia da última declaração de imposto de renda (DIRPF) ou documento expedido em website oficial declarando a ausência de declaração da parte na base de dados da Receita Federal, comprovante de rendimentos, extratos bancários dos últimos três meses, bem como outros documentos que reputar pertinentes, nos termos do art. 99, § 2.º, do CPC.
Com a juntada, tornem conclusos para deliberação.
Transcorrido o prazo, in albis, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos ao arquivo até ulterior provocação, nos termos do art. 921, III, do CPC, observando-se ainda o mesmo art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC.
Intime-se.
São Paulo, data e assinatura digital. - ADV: FILIPE TONELLI (OAB 310161/SP), PRISCILA KEI SATO (OAB 159830/SP), FILIPE TONELLI (OAB 310161/SP), TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM (OAB 67721/SP) -
29/08/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 17:04
Conclusos para decisão
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16/06/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 14:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/06/2025 14:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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