TJSP - 1002285-57.2025.8.26.0394
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Nova Odessa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 10:53
Expedição de Mandado.
-
17/09/2025 10:53
Expedição de Mandado.
-
11/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 15:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/09/2025 15:00
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002285-57.2025.8.26.0394 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Competência Tributária - Jovaldo Florencio -
Vistos.
Com relação à gratuidade da justiça, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95, a princípio há isenção do pagamento de custas, taxas e despesas quando do acesso ao primeiro grau de jurisdição, que é o caso dos autos.
Somente após a interposição de eventual recurso é que se afere definitivamente o benefício da justiça gratuita, o que se mostra prematuro.
Inicialmente, observo uma inconsistência entre o pedido e o valor atribuído à causa, uma vez que o autor postula o reconhecimento do direito à isenção e a repetição do indébito desde 2009, mas apresenta planilha de cálculo (R$ 49.259,00) que abrange apenas o período de 2020 em diante.
O valor da causa, para fins de fixação de competência, deve corresponder ao proveito econômico pretendido com a demanda (art. 292, CPC).
Se o pedido condenatório especificado na inicial abrange o período desde 2009, o valor total, ainda que observada a prescrição quinquenal, pode ultrapassar o teto de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecido pelo art. 2º da Lei nº 12.153/2009, o que afastaria a competência deste Juizado Especial.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil,determino que o autor emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) Esclarecer se o pedido de restituição se limita ao valor já apresentado na planilha (R$ 49.259,00), retificando o pedido para que o termo inicial da condenação corresponda ao período do cálculo, ou; b) Caso pretenda a restituição de valores desde 2009 (respeitada a prescrição quinquenal), deverá apresentar o cálculo integral do proveito econômico pretendido e, se o montante ultrapassar a alçada deste Juizado, justificar a opção por este rito, renunciando expressamente ao valor excedente, ou requerer a redistribuição do feito a uma das Varas da Fazenda Pública.
Fica a parte autora ciente de que o não cumprimento da presente determinação ou a verificação de que o valor pretendido ultrapassa o teto de 60 salários mínimos, sem a devida renúncia, implicará o indeferimento da petição inicial e a consequenteextinção do processo sem resolução do mérito, por incompetência absoluta deste Juízo.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: ÁLVARO GRANDINI BRAGA (OAB 460251/SP) -
31/08/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 17:06
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2025 14:28
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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