TJSP - 1006755-62.2023.8.26.0084
1ª instância - 02 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 09:27
Arquivado Provisoramente
-
18/09/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 23:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 11:27
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 13:59
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 13:59
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 16:09
Juntada de Ofício
-
10/06/2024 22:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/06/2024 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/06/2024 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2024 15:28
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 22:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/03/2024 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/03/2024 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 21:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/01/2024 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/01/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 13:01
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2024 13:01
Juntada de Ofício
-
15/01/2024 13:01
Protocolizada Petição
-
15/01/2024 13:00
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2023 12:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/12/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2023 03:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/10/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 11:13
Conclusos para despacho
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11/10/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
02/09/2023 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/08/2023 17:07
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 02:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mauricio de Jesus (OAB 386714/SP) Processo 1006755-62.2023.8.26.0084 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Residencial Campo das Hortencias - Defiro ao exequente os benefícios da justiça gratuita.
Cite(m)-se o(a-s) executado(a-s), POR MEIO DE CARTA(S) COM "A.R.", para que pague(m) a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Da carta de citação deverá constar a advertência de que, se não for paga a dívida, será expedido mandado para penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Em tal mandado futuro, se não for encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do CPC.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Int. -
23/08/2023 00:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 13:13
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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