TJSP - 0000805-89.2025.8.26.0126
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Caraguatatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 07:25
Juntada de Certidão
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29/08/2025 06:28
Expedição de Carta.
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29/08/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000805-89.2025.8.26.0126 (processo principal 1005031-57.2024.8.26.0126) - Cumprimento de sentença - Cobrança - Reinaldo Bernardes Soares -
Vistos.
Diante da ausência de bens penhoráveis, JULGO EXTINTA a execução, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, aplicável à execução de títulos judiciais e à execução de títulos extrajudiciais (Enunciado FONAJE 75).Providencie a Serventia a restituição/entrega do título executivo ou certidão atualizada do crédito ao (à) exequente, se o caso.
Na presente execução houve bloqueio parcial de valores, sem qualquer impugnação pela parte executada, não havendo vedação legal ao levantamento dos valores pela parte credora, mesmo porque representa parcial satisfação do débito executado.
Ademais, como é cediço, a execução deve orientar-se pelo princípio da efetividade, de forma que incabível a adoção de óbices não expressamente previstos em lei para a sua satisfação.
Autorizo, pois, à parte exequente o levantamento dos valores bloqueados, devendo apresentar o formulário MLE ou chave PIX (necessariamente CPF/CNPJ).Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: FLAVIA NEPOMUCENO COSTA (OAB 201307/SP) -
28/08/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:30
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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28/08/2025 16:30
Conclusos para despacho
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28/08/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 08:07
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 19:55
Conclusos para despacho
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06/08/2025 19:54
Expedição de Certidão.
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03/08/2025 20:38
Suspensão do Prazo
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23/07/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 13:48
Conclusos para despacho
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22/07/2025 11:18
Conclusos para despacho
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22/07/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 23:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2025 14:10
Conclusos para despacho
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09/05/2025 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/05/2025 07:15
Suspensão do Prazo
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23/04/2025 16:51
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 05:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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26/03/2025 14:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/03/2025 17:01
Juntada de Certidão
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07/03/2025 07:05
Expedição de Carta.
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27/02/2025 21:14
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2025 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2025 10:30
Conclusos para despacho
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26/02/2025 16:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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