TJSP - 0034684-18.1200.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 22:48
Autos Eliminados
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28/08/2024 02:00
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 02:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/07/2024 23:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2024 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/07/2024 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2024 09:58
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 06:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/05/2024 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/05/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 12:39
Recebidos os autos
-
04/12/2023 10:10
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cristina Maria Meneses Mendes (OAB 152502/SP), André Albuquerque Cavalcanti de P.
Magalhães (OAB 158355/SP), Christian Kondo Otsuji (OAB 163987/SP) Processo 0034684-18.1200.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exeqte: Prefeitura do Município de São Paulo - Sp - Exectdo: Herdes de Alfredo Justino Lemos -
Vistos. 1- O arbitramento dos honorários advocatícios ocorrerá com a extinção do feito, o que ainda não é o caso dos autos. 2- No mais., aguarde-se no arquivo notícia sobre o cumprimento do acordo, cabendo à exequente denunciar eventual descumprimento para que a suspensão da exigibilidade do crédito decorrente deixe de produzir efeitos jurídicos.
Com efeito, servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como OFÍCIO, com ordem para a suspensão de apontamentos nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, incluindo o CADIN Municipal, além da suspensão dos efeitos de eventual protesto, exclusivamente em relação aos débitos tratados nesta execução, cabendo a própria parte interessada a impressão e o encaminhamento, devendo o destinatário observar que os documentos assinados digitalmente no sistema SAJ possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita.
Desde já, indefiro a expedição de ofícios ao SERASA, não havendo que se falar em comando pelo meio físico ou eletrônico, uma vez que não há nos autos qualquer determinação do Juízo para a inclusão da parte executada nos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, CPC), cabendo ao interessado procurar os meios próprios em busca de eventual levantamento da negativação.
Indefiro, ainda, o levantamento de eventuais constrições ocorridas antes da suspensão da exigibilidade do crédito pelo acordo, até a satisfação da obrigação, salvo se houver concordância expressa da credora.
Cientificada a exequente do teor desta decisão, não há que se falar em nova intimação, visto que o impulso oficial não é absoluto, cabendo à credora promover o andamento no momento adequado, passando a fluir (caso não iniciado anteriormente) o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justifica e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...).
Int. -
16/08/2023 21:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/08/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 09:47
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2023 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2015 15:04
Recebidos os autos
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10/02/2015 09:18
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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26/02/2014 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2013 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
18/06/2012 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
14/06/2012 10:24
Conclusos para decisão
-
14/06/2012 00:00
Conclusos para decisão
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13/06/2012 00:00
Conclusos para despacho
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30/05/2012 10:17
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
30/05/2012 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
04/05/2012 00:00
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
29/03/2012 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
29/03/2012 00:00
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2012 16:27
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2012
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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