TJSP - 1010940-12.2025.8.26.0590
1ª instância - 04 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2025 10:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2025 09:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/09/2025 19:32
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2025 09:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2025 16:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/09/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 13:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/09/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 15:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 13:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2025 22:03
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 21:45
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 21:44
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 21:43
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 06:25
Juntada de Certidão
-
30/08/2025 09:53
Expedição de Ofício.
-
29/08/2025 14:04
Expedição de Carta.
-
28/08/2025 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 08:58
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010940-12.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Sueli de Sousa Lima -
Vistos.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária.
Tarje-se.
Trata-se de pedido de tutela cautelar de caráter antecedente, cujo pedido principal foi formulado conjuntamente com a pretensão cautelar, nos termos do artigo 308, § 1º, do Código de Processo Civil.
Os requisitos para concessão da tutela de urgência, com base no poder geral de cautela estabelecido no artigo 300 do Código de Processo Civil, estabelecem a possibilidade da concessão quando houver elementos evidenciando a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, alega a autora que foi vítima de golpistas, que realizaram a contratação das operações de empréstimo relacionadas na inicial, todas vinculadas a seu benefício previdenciário, operações estas realizadas no dia 26/11/2024, seguida de inúmeras transferências bancárias via PIX para conta aberta em seu nome junto à instituição corré Mercado Pago, conta esta que a autora afirma desconhecer, negando a realização das apontadas transferências.
Considerando que, pela análise dos extratos acostados à inicial, tanto as contratações das operações de empréstimo, realizadas no dia 26/11/2024, quanto a sequência de transferências de valores, realizadas nos dias que se seguiram às contratações impugnadas, em princípio afiguram-se questionáveis, fugindo ao perfil de qualquer correntista, entendo presente o fumus boni juris à tutela cautelar, bem como a verossimilhança nas alegações, a justificar a tutela provisória de urgência, ressaltando-se, ainda, não se tratar de medida irreversível, pois, se o caso, poderão ser retomados tais descontos posteriormente.
Assim, defiro a tutela de urgência postulada, a fim de determinar a suspensão dos descontos realizados junto ao benefício previdenciário e/ou diretamente em conta bancária da autora das parcelas relativas aos contratos de empréstimo especificados na inicial (fls. 11).
Oficie-se ao INSS comunicando o teor da tutela ora deferida, para as providências cabíveis Defiro a medida postulada, ainda, para bloqueio da conta bancária aberta em nome da autora junto ao MERCADO PAGO LTDA, devendo as rés se absterem de encaminhar o nome da autora aos serviços de proteção ao crédito por conta dos valores objeto das operações de mútuo em discussão nestes autos.
Diante das especificidades da causa, tratando-se de ação na qual a experiência demonstra a virtual impossibilidade de composição, deixo para momento posterior a análise da conveniência da designação de audiência nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intimem-se. - ADV: SYLVIA APARECIDA OLIVEIRA CICHELLO (OAB 263529/SP) -
27/08/2025 13:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2025 13:02
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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