TJSP - 0013447-05.2025.8.26.0576
1ª instância - Departamento de Execucoes Criminais - 8 Raj de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:19
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0013447-05.2025.8.26.0576 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - JÉSSICA DANIELE MONTEIRO - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Antonio Carlos Pinheiro de Freitas
Vistos.
Conforme informação prestada pela Secretaria da Administração Penitenciária do Estado, há vaga disponível para cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado, em regime prisional semiaberto, em estabelecimento penal adequado.
Tal fato afasta, no particular, a incidência da regra jurídica constante da Súmula Vinculante n. 56, editada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal.
Assim, em cumprimento à Resolução n. 474/2022, editada pelo Colendo Conselho Nacional de Justiça, à r. decisão prolatada pelo referido Conselho no Pedido de Providências n. 0008070-64.2022.2.00.0000 e, ainda, à r. determinação constante do Comunicado n. 67/2025, editado pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado: (i) intime-se o condenado, pessoalmente, a iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação, devendo, para tanto, dirigir-se ao Centro de Progressão Penitenciária de São José do Rio Preto (Rodovia BR 153 Km 47,5 - São José do Rio Preto - SP), em dias úteis, no horário das 8 às 11 horas, apresentando, na ocasião, cópia do mandado de intimação e documento de identificação. (ii) caso o condenado compareça ao estabelecimento penal para iniciar o cumprimento da reprimenda, expeça-se mandado de prisão, imediatamente, conforme exigem as normas de regência; (iii) se o sentenciado não cumprir tal determinação, embora intimado, ou não for encontrado para intimação pessoal (por estar em local incerto ou não sabido), expeça-se, também, mandado de prisão, conforme exigem as normas de regência, consignando-se nele o regime prisional imposto - semiaberto - , bem assim a proibição de cumprimento da pena privativa de liberdade em estabelecimento penal destinado a condenado em regime prisional fechado.
Em sentido conforme à compreensão acima, há entendimento consolidado no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Por todos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA.
REGIME SEMIABERTO.
RÉU FORAGIDO.
EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Transitada em julgado a condenação a cumprimento de pena em regime semiaberto, a pessoa condenada será intimada a dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão. 2.
No caso, o paciente se encontra foragido e assim permaneceu durante todo o trâmite da ação penal, de modo que se aplica a compreensão de que "Estando o réu foragido, não há como se pugnar pela aplicação da orientação posta na Resolução n. 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça" (AgRg no HC n. 825.644/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 14/6/2023). 3.
Agravo regimental não provido (STJ, AgRgHC 907.160/MG, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.06.2024, DJe 12.06.2024).
Intimem-se as partes.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intimem-se as partes.
São José do Rio Preto, 28 de agosto de 2025. - ADV: MELISSA MAYRA DE PAULA SANCHEZ CURI (OAB 272170/SP) -
28/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 16:45
Conclusos para despacho
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28/08/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 09:09
Conclusos para despacho
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25/08/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 07:58
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 15:49
Desacolhida a Prisão Domiciliar
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18/08/2025 14:43
Conclusos para decisão
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01/08/2025 15:36
Juntada de Ofício
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01/08/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 10:07
Conclusos para despacho
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23/07/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 06:09
Conclusos para despacho
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21/07/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 16:55
Conclusos para despacho
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19/07/2025 11:15
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/07/2025 11:15
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/07/2025 11:15
Recebidos os autos do Outro Foro
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17/07/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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17/07/2025 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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17/07/2025 10:42
Apensado ao processo
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15/07/2025 14:50
Determinada a Redistribuição dos Autos
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15/07/2025 08:30
Conclusos para decisão
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14/07/2025 14:57
Expedição de Ofício.
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14/07/2025 11:33
Apensado ao processo
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14/07/2025 11:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/07/2025 11:28
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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