TJSP - 1012858-02.2024.8.26.0068
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Barueri
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 12:49
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012858-02.2024.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Valdirene de Cassia da Cruz - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - Vistos Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
A autora sustenta que atrasou o pagamento de suas faturas de água dos meses de abril e maio de 2024, em razão de problemas financeiros, o que gerou corte do abastecimento em 03 de junho, uma segunda feira.
Assim, a autora afirma e comprova que, no mesmo dia do corte, efetuou o pagamento do débito inadimplido, na modalidade PIX, ou seja, de compensação instantânea (fls. 20/23), tendo a ré informado que o abastecimento seria restabelecido em 24 horas.
No entanto, alega que o restabelecimento ocorreu apenas após 10 dias, afirmando ter entrado em contato diversas vezes, citando seus seis números de protocolo em sua inicial (fls. 03).
A ré, por sua vez, ratifica o alegado pela autora, informando que a demora ocorreu em razão de falha sistêmica que foi detectada somente no dia 14 de junho, bem como que, nesta mesma data, foi providenciada a abertura de nova ordem de serviço para o restabelecimento do abastecimento de água do imóvel da autora.
Neste cenário, entendo patente a falha da ré.
Ora, ainda que o corte tenha sido regular, e que a Resolução NA nº 230, de 18 de dezembro de 2024, seja posterior ao fato em questão, vale citar o que prevê esta norma em seu art. 45:"Cessado o motivo da interrupção, o restabelecimento do abastecimento de água e o esgotamento sanitário deve ocorrer conforme prazos estabelecidos pela entidade reguladora infranacional competente".
Consta a informação do próprio site da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo que o prazo para restabelecer o abastecimento é deaté 48 horas.
Assim, entendo que a demora de 10 dias é excessiva e descabida, ainda mais por se tratar de erro sistêmico, quando a autora acosta aos autos pelo menos seis contatos diretos com a ré para resolver a questão.
Da mesma forma, pode-se afirmar que o dano moral se presume, pela ausência do serviçoessencial, cabendo, portanto, neste caso, a indenização por dano moral.
Ora, é evidente o dissabor decorrente da interrupção prolongada de umserviçoessencial, de abastecimento de água, pontuando-se que embora seja justificável, num primeiro momento, a interrupção do serviço pela inadimplência da autora, a demora na resolução da questão não foi razoável considerando a essencialidade do serviço público.
Parecem, aqui, evidentes os sentimentos de frustração e de humilhação, mormente porque tal fato, ao que tudo indica, ocorreu por desorganização da própria ré.
Ademais, há o caráter punitivo da indenização.
Assim, admitida a existência do dano moral, urge fixar o valor da indenização.
E atenta à prova dos autos e à condição de cada uma das partes, bem como ao período em que a autora viu-se privada do serviço, por dez dias, ponderando que o corte foi devido, entendo que caiba à autora receber indenização, não no montante do pedido, que entendo demasiado, mas em valor correspondente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que entendo razoável, justo e adequado ao caso Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo índice IPCA, conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único do Código Civil, e acrescido de juros computados pelo índice previsto no art. 406, §1º, do Código Civil, a partir desta data até o efetivo pagamento, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024.
Consequentemente, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Sem condenação em ônus sucumbenciais, por força do disposto no artigo 55 da lei 9099/95.
O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs;quando não se tratar de execução de título extrajudicial b) 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP,quando se tratar de execução de título extrajudicial; c) Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; d) Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na GuO preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2) Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Ofi cial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.
Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE), bem como nos termos do Enunciado 80 do FONAJE: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva".
Certificado o trânsito em julgado, deverá a parte autora requerer o cumprimento de sentença, apresentando o valor atualizado da condenação, devendo a serventia, neste caso, intimar a ré para pagamento, nos termos do caput e §1º, do art. 523, ressalvado desde já que não haverá a incidência de honorários de advogado como previsto no referido parágrafo primeiro, porquanto inaplicáveis aos Juizados, bem como de que "não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação", nos termos do §3º, do mesmo artigo.
P.I.C. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), KARINA ROSA DA SILVA (OAB 374476/SP) -
25/08/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 18:41
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
06/08/2024 15:50
Conclusos para julgamento
-
01/08/2024 09:15
Juntada de Petição de Réplica
-
30/07/2024 05:49
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2024 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2024 11:59
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
29/07/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 18:29
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2024 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/06/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2024 18:13
Expedição de Carta.
-
26/06/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2024 10:54
Recebida a Petição Inicial
-
26/06/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1012936-50.2025.8.26.0071
Franklin Alavarce de Oliveira
Jc Felippe Distribuidora de Veiculos Ltd...
Advogado: Hyara Maria Gomes Lorca
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/05/2025 15:38
Processo nº 0014179-51.2022.8.26.0071
Jose Flavio de Toledo Uso
Espolio de Estela Maris Haik Leite Bordi...
Advogado: Paulo Henrique de Souza Freitas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/06/2019 19:01
Processo nº 0043755-46.2009.8.26.0071
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Vale do Igapo Empreendimentos LTDA
Advogado: Aurelia Carrilho Moroni
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/11/2009 17:22
Processo nº 1003516-25.2024.8.26.0372
Cooperativa de Credito Cooplivre Sicoob ...
Waldir Jose Albrecht
Advogado: Larisse de Paula
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/11/2024 10:20
Processo nº 1006252-72.2024.8.26.0127
Banco Adbank Brasil S/A
Sofia Gorinoff
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/06/2024 14:33