TJSP - 1009594-26.2025.8.26.0008
1ª instância - 1 Vara da Familia e Sucessoes do Foro Reg. Tatuape
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:12
Conclusos para decisão
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26/08/2025 12:50
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009594-26.2025.8.26.0008 - Inventário - Inventário e Partilha - Tereza Bravo Tavares - 1-) Indefiro a requisição de extratos bancários em nome do falecido e da empresa individual da qual era titular, desde janeiro de 2025, porquanto não é admitido, em processo de inventário, proceder à quebra de sigilo bancário de período em que o de cujus era vivo; ademais, ainda que se apurassem movimentações nas contas do falecido, estas não poderiam ser objeto de discussão no inventário, não se justificando o deferimento da medida.
Nesse sentido, segue o julgado: "Inventário.
Indeferimento do pleito das herdeiras para que sejam expedidos ofícios às instituições bancárias onde o 'de cujus' possuía contas para verificação de movimentação financeira no período em que esteve internado até seu óbito.
Fundamento de que a companheira viúva pode ter realizado movimentações indevidas antes do óbito do genitor das agravantes, dilapidando patrimônio dos herdeiros.
Impossibilidade.
Ação de inventário que não se presta a analisar atos patrimoniais realizados em vida pelo de cujus.
Ausência de interesse das agravantes em requerer extrato de movimentação bancário de contas de titularidade do autor da herança.
Suposta fraude decorrente de movimentações bancárias indevidas que deve ser discutida em ação própria, por demandar questão de alta indagação e exigir instrução probatória específica.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento n.º 2093489-96.2019.8.26.0000. 10.ª Câmara de Direito Privado do TJSP/Comarca de São Paulo.
Rel.
Des.
Coelho Mendes.
J. 03.09.2019).
Ante as taxa recolhida à fls. 66/67, considerando que a herdeira é interditanda, promovi o bloqueio e a transferência dos ativos financeiros localizados em nome de Nello Antonio Tavares Júnior - CPF n.º 030.380.188-030, no Sisbajud, conforme recibo de protocolamento que junto a seguir.
Em 5 dias, retornem os autos conclusos para a verificação dos valores bloqueados pelo Sisbajud. 2-) Quanto aos ativos financeiros da pessoa jurídica "Nello Antonio Tavares Júnior Eletrônicos", primeiramente, apresente a inventariante, em 5 dias, o documento constitutivo da aludida empresa e a ficha cadastral expedida pela JUCESP. - ADV: LUIS FERNANDO DE OLIVEIRA CINTRA (OAB 129891/SP) -
25/08/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 18:26
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 16:16
Conclusos para decisão
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19/08/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 12:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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15/08/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 07:02
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2025 13:51
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 21:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 14:56
Recebida a Petição Inicial
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15/07/2025 10:41
Conclusos para decisão
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14/07/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
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13/07/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/07/2025 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 15:01
Conclusos para decisão
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10/07/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 05:43
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 01:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 01:34
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 08:04
Determinada a emenda à inicial
-
29/06/2025 19:41
Conclusos para decisão
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26/06/2025 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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