TJSP - 1004589-70.2023.8.26.0597
1ª instância - 02 Civel de Sertaozinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2024 19:21
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2024 19:21
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 00:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2024 00:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/09/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 17:02
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 17:00
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 16:12
Recebidos os autos
-
20/03/2024 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
20/03/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 17:47
Juntada de Petição de Contra-razões
-
15/02/2024 21:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/02/2024 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/02/2024 21:08
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 14:58
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
02/02/2024 04:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2024 05:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/01/2024 15:57
Julgado improcedente o pedido
-
12/01/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 04:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/11/2023 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/11/2023 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2023 17:28
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 02:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB 54014/RS), George Hidasi Filho (OAB 39612/GO) Processo 1004589-70.2023.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Antonio Aparecido Rocha - Reqdo: Facto Financeira S/A - Deverão as partes indicar, em articulados, os pontos de fato incontroversos e os que estão provados pelos documentos exibidos, mostrando, quanto a estes, a localização nos autos e a exata correlação com cada uma das alegações (CPC, arts. 6º e 10).
Com relação aos pontos de fato controvertidos, especifiquem as provas que desejam produzir e, para justificá-las, indiquem enumeradamente os fatos que com elas serão provados e a relação de pertinência entre o meio probatório e o objeto probando.
Com efeito, se a justificativa apresentada for genérica, será considerada desmotivada e interpretada como anuência ao julgamento antecipado, até porque o requerimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias viola, a um só tempo, os deveres de comporta-se de acordo com boa-fé e de cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (CPC, arts. 5º e 6º).
Caso a solução de algum ponto de fato controvertido dependa de prova oral, o que deve ser devidamente explicado pelo proponente, solicita-se que indiquem, desde já, o número de testemunhas e manifestem-se o eventual interesse no depoimento pessoal, para que, de acordo com os princípios da boa-fé processual e da celeridade, possa-se administrar adequadamente a pauta de audiência, a fim de evitar atrasos.
No caso de requerimento de prova pericial, a parte deverá indicar o tipo de perícia que deseja, a área de atuação profissional do perito e apresentar um esboço dos quesitos essenciais, tudo para possibilitar a análise da relevância e pertinência desse tipo de prova.
Ficam as partes advertidas que, se o requerimento de perícia não preencher esses requisitos, poderá ser considerado sem fundamento.
Sem prejuízo, deverão as partes também manifestarem-se sobre eventuais questões de direito passível de ser conhecida de ofício pelo juízo, desde que relevantes ao deslinde da causa. À evidência, os argumentos jurídicos usados deverão ser formados por premissas e conclusão e deduzidos de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, foi suficientemente estudada pelas partes.
Por isso, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Ficam as partes advertidas que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas, os argumentos malformados, ou seja,sem nexo lógico, e os ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Do contrário, digam sobre o julgamento do feito no estado.
O silêncio da parte será interpretado como concordância com o julgamento antecipado.
Int.
Proceda-se. -
25/08/2023 05:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/08/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 10:29
Conclusos para despacho
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16/08/2023 13:42
Juntada de Petição de Réplica
-
14/08/2023 02:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/08/2023 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/08/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 19:04
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2023 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 06:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/06/2023 02:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/06/2023 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/06/2023 15:01
Expedição de Carta.
-
22/06/2023 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2023 14:14
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
20/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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