TJSP - 1505736-24.2021.8.26.0604
1ª instância - Saf de Sumare
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1505736-24.2021.8.26.0604 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - Laercio Lima Porto - Idalina Lima Porto -
Vistos.
Cuida-se de execução fiscal proposta para cobrança de valor de débito inferior ao próprio custo médio do processo, na linha do que a tanto foi apontado na Resolução CNJ n. 547/2024, de modo que, em conformidade ao decidido pelo Col.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 1184, não há interesse de agir, faltando, pois, condição da ação.
De se observar que o decidido em sede de repercussão geral tem efeito vinculante e é de incidência imediata, independente até mesmo de publicação do julgado e de seu trânsito.
E tal julgado se aplica aos processos em curso antes de sua prolação, seja por conta de sua própria redação, seja porque ausente qualquer modulação em contrário.
Logo, a cobrança de tais débitos de baixo valor, como no caso, deve agora se dar só por meios extrajudiciais e através de restrições pessoais, como negativação dos dados do devedor ou protesto da CDA, por exemplo, não se justificando seu socorro ao juízo, ou a continuidade do processo, exatamente porque o custo médio do processo é superior ao próprio proveito pecuniário buscado, algo completamente incoerente, despropositado antieconômico e ofensivo aos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade.
Daí, portanto (em linha à tese firmada no Tema de Repercussão Geral n. 1184, a qual este juízo está se limitando a aplicar), a falta de interesse de agir, inclusive para as ações em curso, sendo, portanto, legítima a sua extinção por conta da carência da ação, observando-se que qualquer decisão em contrário estaria agora em total afronta à autoridade do decidido pelo Pretório Excelso em precedente vinculante.
Por fim, trata-se de objeção processual, passível de conhecimento de ofício e a qualquer tempo, máxime quando já aberta oportunidade de manifestação ao exequente (inclusive para eventual saneamento, o que não ocorreu), sendo insuficientes para justificar o prosseguimento desta execução, justamente por ser de baixo valor, situações como, por exemplo, pedido de citação, penhora de veículos, penhora de ativos financeiros ou apresentação de cópia de matrícula do bem imóvel para futura e eventual penhora.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinta a presente execução fiscal sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, NCPC.
Ficam levantadas eventuais constrições, providencie-se o necessário.
Custas e despesas pela parte exequente, observada a isenção legal.
Sem condenação em honorária, descabida na espécie.
Oportunamente, após certificado o trânsito, arquivem-se os autos, na forma da lei.
P.
R.
I. - ADV: FLÁVIA ANDRÉIA DA SILVA CARDOSO (OAB 293551/SP) -
28/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 17:19
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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28/08/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 15:43
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/08/2025.
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27/07/2025 07:49
Suspensão do Prazo
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15/05/2025 21:30
Suspensão do Prazo
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23/02/2025 00:09
Suspensão do Prazo
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15/12/2024 21:39
Suspensão do Prazo
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01/11/2024 23:08
Suspensão do Prazo
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13/10/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 22:55
Certidão de Publicação Expedida
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03/10/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/10/2024 19:41
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 19:41
Processo Suspenso por 6 meses
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02/10/2024 17:07
Conclusos para decisão
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30/09/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2024 01:32
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 03:48
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/06/2024 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2024 16:57
Conclusos para despacho
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19/03/2024 11:27
Conclusos para despacho
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14/12/2023 22:50
Expedição de Certidão.
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05/08/2023 12:19
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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26/07/2023 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2023 20:15
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 20:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2023 12:25
Conclusos para decisão
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08/07/2023 11:20
Conclusos para despacho
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21/12/2022 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/09/2022 10:07
Expedição de Carta.
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27/04/2022 14:16
Decisão
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18/01/2022 14:05
Conclusos para decisão
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21/06/2021 08:11
Expedição de Certidão.
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21/06/2021 08:11
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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31/05/2021 16:23
Conclusos para decisão
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25/01/2021 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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