TJSP - 0012058-03.2024.8.26.0161
1ª instância - 01 Civel de Diadema
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
18/09/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0012058-03.2024.8.26.0161 (apensado ao processo 1001067-82.2023.8.26.0161) (processo principal 1001067-82.2023.8.26.0161) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Anna Paula Genuino das Neves - Claro SA -
Vistos.
Fls. 85/87: Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de fls. 80/81.
Em que pese a argumentação desenvolvida nos presentes embargos não existem na decisão omissões, contradições entre seus termos ou obscuridade.
As questões que eram efetiva e concretamente pertinentes foram bem apreciadas, ficando absolutamente claras, com suficiência de fundamentos exarados por este Juízo.
Portanto, não houve, no caso, qualquer vício que pudesse ser reparado por via dos embargos de declaração.
Trata-se da hipótese de mero descontentamento com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, a fim de rediscutir o mérito da questão já decidida, proporcionando aos embargos de declaração manifesto efeito infringente, o que é vedado, conforme entendimento jurisprudencial: 'Os embargos de declaração têm por escopo sanar... obscuridade, contradição ou omissão (Regimento Interno do STF, artigo 337). É inadmissível desnaturá-los, transformando-os em embargos infringentes(EDcl 95.535-6, ES RTJ 101/1.311, RT 563/251)'.
Cuida-se, pois, de recurso com objetivo infringente, que não pode ser admitido, nos termos da lei (Código de Processo Civil, artigos 535 e 530) e da jurisprudência dominante (RTJ 90/659 e RT 527/240). (ED 7.009.191-9/01 TJSP 20.ª Câmara de Direito Privado).
Resta ao embargante veicular seu inconformismo mediante a interposição do recurso cabível.
Isto posto, conheço dos embargos, porquanto tempestivos, mas lhes REJEITO, por não vislumbrar qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão objurgada.
Intimem-se. - ADV: LUIZ CLÁUDIO DAS NEVES (OAB 199034/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP) -
02/09/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:56
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
25/08/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 14:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 11:59
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/08/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 16:12
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 13:35
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/07/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 09:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/07/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 12:29
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 06:38
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 15:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/04/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 16:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/03/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 14:43
Ato ordinatório
-
05/02/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2025 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 09:43
Apensado ao processo
-
13/12/2024 09:42
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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