TJSP - 1040590-44.2024.8.26.0007
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1040590-44.2024.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Natural Telecom Ltda -
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95, D E C I D O.
A parte ré foi intimada para apresentar defesa escrita em 15 dias, sob pena de revelia.
Conforme o Enunciado n.º 13 do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais), "nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação".
Como o prazo de 15 dias decorreu sem manifestação da parte ré, devem ser considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
No caso em apreço, aquela presunção de veracidade leva ao acolhimento da pretensão da parte autora.
Os documentos de págs. 77/80 comprovam a relação jurídica entre as partes, detalhando os produtos adquiridos, os valores e as condições de pagamento pactuadas.
Ademais, a nota de venda do pedido nº 11535 (pág. 80) contém registro de "Objeto entregue ao destinatário em 22/08/2019", o que corrobora a alegação de que a autora cumpriu com sua parte na avença, qual seja, a entrega das mercadorias no endereço da ré.
O inadimplemento parcial, por sua vez, é evidenciado pela ausência de comprovantes de quitação integral do débito.
A planilha de cálculo apresentada (págs. 12/13) demonstra a evolução da dívida, com a incidência de juros de mora e correção monetária, sendo certo que o valor ora pretendido é incontroverso.
Embora a parte autora não tenha cumprido a diligência para juntada dos arquivos de áudio, a prova documental existente é suficiente para comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, tornando desnecessária a produção de outras provas.
Nesse contexto, configurado o inadimplemento da obrigação de pagar, a procedência do pedido é a medida que se impõe.
Por fim, anoto que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão.
DISPOSITIVO: Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.263,05 (dois mil, duzentos e sessenta e três reais e cinco centavos), com correção monetária desde a data da propositura da ação e com juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação.
Até 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
A partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base no IPCA-IBGE e os juros de mora observarão a taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA, observada a nova redação do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos.
Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA A(s) parte(s) fica(m) ciente(s) e intimada(s) do inteiro teor desta sentença e também do seguinte: (a) que o prazo para apresentação de recurso é de 10 dias úteis, iniciando-se sua contagem no 1.º dia útil seguinte à data da intimação da sentença; (b) que o recurso não possui efeito suspensivo do julgado (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), de tal maneira que o juízo concita as partes a cumprir a sentença; (c) o recurso somente pode ser feito por advogado(a); (d) caso a parte não esteja assistida por advogado(a) e queira recorrer da sentença, deverá constituir um(a) profissional de sua confiança, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado; (e) se a situação econômica da parte não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado(a), sem prejuízo do sustento próprio ou da família, deverá procurar o serviço de assistência judiciária da Defensoria Pública, mediante agendamento, para pedido de indicação de Defensor Público ou advogado dativo, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado.
A Defensoria Pública atende, em regra, pessoas com renda familiar de até 3 salários mínimos.
O agendamento poderá ser realizado presencialmente, às segundas, quartas e quintas-feiras, das 8h às 17hs, na unidade Itaquera, no seguinte endereço: Rua Sabbado DAngelo, n.º 2.086, bairro de Itaquera.
O agendamento também pode ser feito através do assistente virtual DEFi, pelo endereço www.defensoria.sp.def.br ou pelo telefone 0800-773-4340, ambos disponíveis das 7h às 19h, em dias úteis. (f) ressalvada a gratuidade de justiça deferida nos autos à parte recorrente, o valor do preparo corresponderá: (f.1.) à taxa judiciária de ingresso de: (f.1.1.) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; (f.1.2.) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando se tratar de execução de título extrajudicial; (f.2.) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, ou, ainda, sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, em todas as situações observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (f.3.) às despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e análogas, dentre outras), publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). (g) o recolhimento de cada verba deverá ser feito na guia respectiva e observado o código específico, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração de certidão para juntada aos autos; (h) o valor mínimo das taxas judiciárias de ingresso e de preparo deve ser calculado segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento; (i) o valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, deverá ser atualizado monetariamente até o momento do recolhimento; (j) nas ações de execução de título extrajudicial, o cálculo da taxa judiciária deverá considerar o valor da dívida e demais encargos convencionais ou legais, apurado no momento do recolhimento; (k) que é de 48 horas o prazo para efetuar o pagamento do preparo do recurso, a partir da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95); (l) no processo eletrônico (digital), a parte somente está obrigada a recolher o porte de remessa e retorno, no prazo de 48 horas, caso haja documentos físicos ou outros objetos depositados em cartório e que devam ser enviados ao Colégio Recursal juntamente com o recurso.
Conforme o § 3º do art. 1.275 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado. a ser recolhido na guia FEDTJ.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: BERNARD DUBOIS PAGH (OAB 71037/SP) -
02/09/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 17:53
Sentença de Revelia
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25/08/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 14:48
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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11/04/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 18:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2025 14:43
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 04:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/12/2024 13:56
Juntada de Certidão
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18/12/2024 04:36
Certidão de Publicação Expedida
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17/12/2024 11:22
Expedição de Carta.
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17/12/2024 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/12/2024 14:50
Ato ordinatório
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25/11/2024 11:40
Mudança de Magistrado
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22/11/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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