TJSP - 1004465-90.2025.8.26.0541
1ª instância - 02 Cumulativa de Santa Fe do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 09:32
Juntada de Certidão
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08/09/2025 14:08
Expedição de Carta.
-
04/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004465-90.2025.8.26.0541 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Maria do Carmo Barbosa da Conceição -
Vistos.
Considerando que a parte autora está representada por advogado nomeado pelo convênio existente entre a Defensoria Pública e a OAB/SP, concedo os benefícios da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98 e seguintes).
Tarje-se Na forma do artigo 513, §2º, II, do CPC, intime-se o executado por carta, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Com o pagamento voluntário pelo executado e concordância da parte exequente, expeça-se, de imediato, o competente mandado de levantamento em favor do exequente e tornem conclusos para extinção do feito pelo pagamento em relação a tal execução.
Antes, porém, da expedição do mandado de levantamento, intime-se o ilustre patrono da parte exequente para proceder o preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), para todos os depósitos judiciais efetuados a partir de 01/03/17, de acordo com os Comunicados Conjuntos nºs. 474/2017 e 404/2019.
Deverá, pois, o ilustre patrono apresentar nos autos cópia do formulário devidamente preenchido para à confecção do mandado de levantamento. 4.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 5.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do CPC, fica o débito acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 6.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 7.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos nos arts. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 8.
Devolvam-se os autos ao Cartório Distribuidor para correção da classe processual, a fim de constar 'Cumprimento de Sentença'.
Intime-se. - ADV: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 299976/SP) -
03/09/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:28
Recebida a Petição Inicial
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03/09/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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