TJSP - 1001696-12.2025.8.26.0541
1ª instância - 02 Cumulativa de Santa Fe do Sul
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:45
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001696-12.2025.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Lindaura Aparecida de Souza Sarges - Sudacred- Sociedade de Credito Ao Microempreendedor e A Empresa de Pequeno Porte Ltda (egoncred) -
Vistos.
A petição inicial está suficientemente instruída e possui causa de pedir clara, da qual decorrem pedidos certos, determinados e não vedados pelo ordenamento jurídico.
A pretensão da parte autora foi apresentada pela via processual adequada e há pertinência subjetiva entre as partes e o resultado da demanda.
Presentes, assim, os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, dá-se o feito por saneado.
O processo está em ordem, não havendo nulidades ou questões processuais pendentes.
PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE DA PARTE A parte requerida alega sua ilegitimidade passiva, sustentando que atua como correspondente financeira em todo o território nacional, firmando convênios com bancos para realizar débitos em nome de terceiros, com o objetivo de facilitar pagamentos de serviços.
Aduz que, apesar da existência de relação jurídica, a demanda trata de descontos feitos na conta corrente da Requerente, sendo que a Requerida apenas prestou serviços financeiros, sem envolvimento direto na origem dos descontos.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
A própria ré admite expressamente ter sido a estipulante do contrato de seguro impugnado, por meio da modalidade não presencial (call center).
Ademais, os descontos efetivados na conta da autora estão identificados como DEBITO SUDACRED - SUDACRED - SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICRO", o que não deixa dúvidas quanto à sua participação na cadeia de fornecimento.
Sendo assim, é solidariamente responsável por eventuais danos decorrentes dos fatos narrados pela parte autora, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.
DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Cuida-se de requerimento formulado pela parte Ré, em sede de contestação, para apreciação da preliminar de ausência de interesse de agir por parte da autora, sob o fundamento de que não houve comprovação de resistência à pretensão deduzida em juízo, seja por ausência de requerimento administrativo ou de outra manifestação equivalente.
A preliminar não merece acolhimento.
O interesse de agir, enquanto condição da ação, está intrinsecamente ligado à utilidade e à necessidade do provimento jurisdicional para assegurar o direito pretendido.
Registro que a exigência de prévia solicitação administrativa como requisito para a configuração do interesse de agir não encontra respaldo na legislação processual, em casos como o presente, bastando a existência de indícios de resistência ao direito postulado para configurar o interesse de agir, não sendo desnecessário que a parte autora esgote previamente outras vias para solução do conflito.
Ademais, o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal assegura o acesso ao Poder Judiciário a todos aqueles que sofrem ameaça ou lesão a direito, não condicionando o ajuizamento de ação à prévia comprovação de resistência em sede administrativa.
No caso em tela, a parte autora apresentou a demanda judicial com base em situação fática que, em tese, caracteriza violação de direito, estando presentes os requisitos necessários para a análise do mérito.
Assim, resta configurado o interesse de agir.
Por fim, os argumentos mencionados pela parte ré, tratam da ausência de pressupostos processuais ou de condições da ação, o que não se verifica no presente caso, pois a lide está adequadamente formada e o conflito de interesses se encontra delineado.
Diante do exposto, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo réu e determino o prosseguimento do feito, com regular instrução processual.
Partes legítimas e bem representadas, dou o feito por saneado.
Pontos controvertidos: I) nexo causal entre os danos materiais e morais experimentados pelo autor com a conduta da ré, tida por ilícita; II) quantificação de eventual indenização.
O ônus da prova seguirá a regra do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Deixo de designar audiência de conciliação pelas razões já expostas no despacho de fls. 43/44.
A parte ré requer a expedição de ofício à operadora de telefonia, com a finalidade de identificar a titularidade da linha telefônica utilizada em ligação relacionada aos presentes autos.
O pedido, contudo, não merece acolhimento.
No caso, a parte autora admitiu ter recebido a referida ligação, razão pela qual se mostra desnecessária a expedição de ofício para apurar se a chamada foi, de fato, direcionada a ela.
No mais, não havendo outras provas a serem produzidas, concertados os autos, venham concluos para prolação de sentença.
Int. - ADV: LUIZ FERNANDO APARECIDO GIMENES (OAB 345062/SP), BRUNO MARIO DA SILVA (OAB 82064/PR) -
28/08/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/06/2025 16:05
Conclusos para despacho
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22/05/2025 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 10:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/05/2025 19:05
Suspensão do Prazo
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09/05/2025 01:00
Juntada de Petição de Réplica
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06/05/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 14:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/04/2025 22:44
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2025 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/04/2025 08:24
Juntada de Certidão
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04/04/2025 15:50
Expedição de Carta.
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31/03/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 15:52
Recebida a Petição Inicial
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28/03/2025 14:06
Conclusos para despacho
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27/03/2025 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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