TJSP - 4000173-38.2025.8.26.0435
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Pedreira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:02
Juntada de Petição
-
04/09/2025 10:15
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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03/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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29/08/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 09:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000173-38.2025.8.26.0435/SP AUTOR: LIDIA VALETTI FERRARESSOADVOGADO(A): BRUNA MARDEGAN PERIM (OAB SP461576) DESPACHO/DECISÃO A autora sustenta que, há anos, é usuária da plataforma Instagram, conta identificada pelo nome @lidiavalettif, utilizada para fins pessoais, comunicação e armazenamento de conteúdo afetivo acumulado ao longo do tempo.
Em 16 de junho de 2025 recebeu notificação de tentativa de invasão de sua conta, e seguiu os procedimentos recomendados pela plataforma para segurança e preservação do acesso.
No entanto, o conteúdo do perfil é exibido publicamente, mas não consegue acessar os registros pessoais, fotos familiares e comunicações, e o suporte da plataforma não lhe dá uma resposta concreta ou providência eficaz para regularizar o acesso.
Pugna pela tutela de urgência, visando que a empresa requerida restabeleça, no prazo de 24 horas, o acesso integral ao conteúdo de sua conta, na plataforma Instagram, identificada como @lidiavalettif, sob pena de multa diária. As assertivas inseridas na inicial, juntamente com os documentos indicam a probabilidade do direito da autora, pois na página 2 da petição inicial consta "bloqueamos uma tentativa suspeita de acesso", e na página 3, verifica-se o seu perfil publicado, corroborando as assertivas.
A urgência restou demonstrada, simplesmente por se tratar de rede social, não se justificando o bloqueio por tempo razoável. Nesse passo, presentes os requisitos insculpidos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Do exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência antecipada para determinar que a empresa requerida providencie a recuperação/restauração da conta identificada como @lidiavalettif, com acesso exclusivo à autora, sob pena de multa diária de R$200,00, até o limite de R$6.000,00. Servirá a presente decisão, como ofício, a ser encaminhado à requerida, pela Patrona da autora, devendo comprovar nos autos. Servirá a presente decisão como mandado para citação/intimação das partes.
Oportunamente, será designada audiência de conciliação presencial.
Int. -
27/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:24
Concedida a tutela provisória
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26/08/2025 15:19
Conclusos para decisão
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30/06/2025 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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