TJSP - 4001509-47.2025.8.26.0348
1ª instância - 02 Civel de Maua
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 18 Justiça gratuita: Deferida
-
05/09/2025 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
29/08/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
28/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001509-47.2025.8.26.0348/SPAUTOR: FERNANDO DOS SANTOSADVOGADO(A): MATHEUS FRIDER ANDRADE (OAB SP535930)SENTENÇA
Vistos.
Inviável o recebimento da inicial face a irregularidade da representação processual.
Instada a regularizar sua procuração por suspeita de litigância predatória, a parte autora optou por não cumprir a determinação na íntegra, atraindo a nulidade processual, nos termos do artigo 76, § 1º, I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;".
A aparente litigiosidade artificial e o não atendimento da ordem de regularização de documento essencial (cf. artigo 320 do CPC) apenas endossam a suspeita da prática predatória, lide temerária que deve ser coibida pelo Poder Judiciário, ante o nítido abuso do direito de ação próprio das demandas massivas genéricas/infundadas.
A determinação de juntada de procuração com assinatura com reconhecimento de firma no cartório ou assinatura digital pela plataforma "Gov.br", está devidamente respaldada no Comunicado 424/2024 da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça, como já mencionado.
Ausente justificativa plausível para o descumprimento da ordem (sem grande complexidade e que é devidamente atendida por outros jurisdicionados com legítimo interesse na demanda), aplica-se o disposto no artigo 321, parágrafo único, do CPC, indeferindo-se a petição inicial.
Não há que se admitir a permanência "ad eternum" do processo em cartório aguardando providências que a parte autora, principal interessada, não adota, onerando indevidamente os recursos materiais e pessoais do serviço público que deve ser outorgado àqueles que demonstram interesse e necessidade da tutela estatal.
Ressalto que não se trata de mero cancelamento da distribuição, dada a prática de atos processuais e movimentação da máquina judiciária indevidamente, inclusive menciono enunciado específico para casos como destes autos: Enunciado - Litigância Predatória n. 13: "O cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e todas as outras hipóteses de extinção do processo não afastam a exigibilidade da taxa judiciária (art. 4º, I, da Lei Estadual n. 11.608/2003).".
No mais, surgindo interesse em corrigir o vício, poderá a parte interessada repropor a ação com a juntada da procuração com firma reconhecida ou assinada pela plataforma "Gov.br", não implicando em prejuízo ao acesso à Justiça.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito por falta de pressuposto processual, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais.
Todavia, a exigibilidade da verba sucumbencial fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, com base na gratuidade judiciária deferida nesta oportunidade.
Sem condenação ao pagamento de honorários porque a inicial sequer foi recebida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observadas as NSCGJ.
P.I.C. -
27/08/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 14:06
Indeferida a petição inicial
-
27/08/2025 12:01
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FERNANDO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
-
21/08/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
20/08/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
20/08/2025 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
20/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
19/08/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 14:37
Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 5
-
19/08/2025 14:37
Concedida a gratuidade da justiça
-
18/08/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/08/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FERNANDO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
-
18/08/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1500271-38.2025.8.26.0622
Justica Publica
Taina Luane Vieira Gomes de Moraes
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/07/2025 12:00
Processo nº 4003193-60.2025.8.26.0007
Cryseverton Leandro de Castilho
Banco Safra S/A
Advogado: Sigisfredo Hoepers
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0001631-68.2024.8.26.0541
Mauricio Paulo da Rocha
Grandes Lagos Internacional Turismo LTDA
Advogado: Luciano Reis Borges
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1005453-38.2024.8.26.0318
Benedito Aparecido Vicente
Maria Aparecida Vicente
Advogado: Carolina Caliendo Alcantara
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/12/2024 10:38
Processo nº 1004756-79.2025.8.26.0286
Danielle Giatti dos Santos
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Eduardo Felipe Soares Tavares
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/05/2025 11:46