TJSP - 1002326-58.2024.8.26.0491
1ª instância - 01 Cumulativa de Rancharia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:04
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002326-58.2024.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ozélio Raimundo dos Santos - Banco BMG S/A -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por OZÉLIO RAIMUNDO DOS SANTOS em face de BANCO BMG S.A., ambos já qualificados nos autos.
O requerente ingressou com a presente ação alegando, em síntese, que constatou a existência de débitos indevidos realizados pelo requerido em seu benefício previdenciário.
Afirmou que é analfabeto e desconhece qualquer contratação ou solicitação de cartão de crédito consignável junto ao banco réu.
Pugnou pela concessão da justiça gratuita.
No mérito, requereu a declaração de inexistência do débito e a cessação de descontos em seu benefício previdenciário, com a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e com a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos (fls. 30/42).
Em decisão de fls. 43/44, foi deferida a gratuidade de justiça ao autor e indeferido o pedido de tutela de urgência.
Citado, o requerido apresentou contestação (fls. 50/66), na qual sustentou, preliminarmente, inépcia da inicial e, em prejudicial, arguiu a ocorrência de prescrição e da decadência.
No mérito, alegou que houve a regular contratação do cartão de crédito consignado e que inexiste vício de consentimento, uma vez que o autor solicitou, contratou e usufruiu do serviço.
Requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Juntou documentos (fls. 67/217).
Em réplica (fls. 222/254), o autor rebateu os argumentos deduzidos pelo réu e ratificou os termos da exordial.
Intimadas para especificaram as provas que pretendiam produzir (fl. 208), o requerido pugnou pela intimação do autor a fim de reconhecer as compras demonstradas nas faturas e confirmar o recebimento dos valores solicitados a título de saque, bem como, reiterou os fatos descritos em sede de contestação (fls. 258/263), enquanto o autor pleiteou pela realização de prova pericial (fls. 264/265).
Proferida sentença (fls. 266/271), foi interposto recurso de apelação, ao qual foi dado provimento, com anulação da sentença e determinação de retorno dos autos para realização de prova pericial (fls. 374/378). É O RELATÓRIO FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, verifica-se que o requerido, em preliminar, sustenta que a petição inicial é inepta.
O conceito de petição inepta encontra-se limitado às hipóteses elencadas no §1º, do artigo 330, do Código de Processo Civil.
Por isso, só pode ser considerada inepta a petição inicial quando: a) lhe faltar pedido ou causa de pedir; b) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; c) o pedido for juridicamente impossível; e d) contiver pedidos incompatíveis entre si.
Da análise da disposição legal, observa-se que, no caso, não se encontram presentes quaisquer das hipóteses mencionadas.
A peça inicial apresentada pelo autor é inteligível, sendo que, da narração dos fatos descritos, decorre logicamente a conclusão.
Com efeito, os fatos trazidos na inicial são claros e objetivos, desenvolvidos com adoção de raciocínio lógico e regular concatenação, sendo possível, a partir da simples leitura, depreender a pretensão da parte da autora.
Além disso, os documentos essenciais à propositura da ação foram colacionados nos autos, tendo o requerente cumprido com o disposto no artigo 320 do Código de Processo Civil.
Deste modo, rejeito a preliminar suscitada.
Também não merecem prosperar as prejudiciais de mérito de decadência e prescrição suscitadas pelo requerido.
Isso porque a pretensão deduzida na inicial é declaratória (de inexistência do débito) e condenatória, sendo aplicável, portanto, a regra da prescrição e não da decadência, como sustenta o réu.
No caso, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor, sendo que, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, o termo a quo é a data de vencimento da última parcela do contrato.
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZAÇÃO.
Empréstimo consignado.
Prescrição.
Incorrência.
Obrigação de trato sucessivo.
Termo inicial a ser observado é a última parcela, que sequer venceu. (...).
Sentença parcialmente reformada.
RECURSO DO RÉU IMPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1000341-17.2021.8.26.0311; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Junqueirópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 05/10/2022; Data de Registro: 05/10/2022) No caso dos autos, ao que tudo indica, a cobrança da última parcela ocorreu em 10/10/2024 (fl. 217).
Tendo sido a ação proposta em 05/09/2024, ou seja, há menos de 5 anos da data da última cobrança, não há que se falar em prescrição, razão pela qual rejeito as prejudiciais arguidas.
Superadas as preliminares e as prejudiciais, DOU O FEITO POR SANEADO.
Ainda, consigno que se aplicam ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que vez que a relação jurídica em questão envolve fornecedor e consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do mencionado diploma legal.
Fixo como ponto controvertido a autenticidade da assinatura do autor no contrato de fls. 67/73.
Para dirimir a controvérsia, DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica.
Para a realização da perícia, nomeio como perita judicial a Sra.
NAHYRA LENITA ZUMBA PIRES DE CAMARGO, com endereço à rua Joaquim Correia de Souza, nº 709, Parque dos Pioneiros, Rancharia/SP, e-mail: [email protected], telefone (18) 997006615, para realização dos trabalhos, independentemente de compromisso nos autos.
No prazo de 15 (quinze) dias, faculto às partes: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito; b) indicar assistente técnico e c) apresentar ou reiterar quesitos.
Com o decurso do prazo sem que haja impugnações, intime-se a Sr.
Perita para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários e designar data para realização da perícia.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determino a inversão do ônus da prova.
Sendo assim, os honorários periciais serão suportados pela parte ré.
O depósito dos honorários deverá ser realizado nos autos em 05 (cinco) dias após a designação de data para realização da perícia.
O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, após a realização da perícia.
Entregue o laudo, as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seus respectivos pareceres (art. 477, §1º, CPC).
Após a apresentação do laudo pericial e eventuais esclarecimentos, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Rancharia, 25 de agosto de 2025. - ADV: SIGISFREDO HOEPERS (OAB 186884/SP), ANA PAULA SANCHEZ (OAB 437791/SP), VALDY RAIMUNDO DOS SANTOS (OAB 470533/SP) -
25/08/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 16:20
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2025 11:33
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
15/05/2025 13:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
15/05/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 13:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/04/2025 15:30
Juntada de Petição de Contra-razões
-
10/04/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 12:03
Recebido o recurso
-
10/04/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 19:08
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
17/03/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 15:30
Julgada improcedente a ação
-
19/12/2024 12:47
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 19:40
Juntada de Petição de Réplica
-
10/10/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 16:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/10/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2024 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/09/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 10:33
Expedição de Carta.
-
05/09/2024 00:16
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2024 10:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/09/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013029-95.2025.8.26.0114
Associacao dos Proprietarios Terras do B...
Paulo Eduardo Berenguel
Advogado: Ana Maria Santarosa de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/07/2024 18:13
Processo nº 4000056-33.2025.8.26.0278
Felipe Lourenco Giordo
Banco Bradesco Financiamento S/A
Advogado: Darcio Borba da Cruz Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/04/2025 13:49
Processo nº 0006668-33.2018.8.26.0009
Retour Ativos Financeira LTDA - em Liqui...
Serv Park Estacionamento S/C
Advogado: Jose Carlos de Alvarenga Mattos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/01/2008 10:51
Processo nº 1500557-15.2018.8.26.0443
Justica Publica
Roberto Pereira Pinto
Advogado: Pedro Menceslau Muknicka Netto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2018 17:59
Processo nº 1002326-58.2024.8.26.0491
Ozelio Raimundo dos Santos
Banco Bmg S/A.
Advogado: Sigisfredo Hoepers
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/05/2025 12:16