TJSP - 1009929-89.2023.8.26.0016
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009929-89.2023.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Luiza Bastos Khalil - Ritmo e Poesia Ltda e outro -
Vistos.
Nos termos do Enunciado 166 do FONAJE "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro - Maceió-AL)".
No mesmo sentido o Comunicado CG nº 420/2019: "A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Magistrados e Dirigentes de unidades judiciais integrantes do sistema dos Juizados Especiais Cíveis que o juízo de admissibilidade recursal deverá ser efeito em primeiro grau, pelos cartórios de origem, não se aplicando o disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC" (DJE de 03/04/2019).
Tendo em vista o certificado pela DD.
Serventia, o recurso é inadmissível.
Observe-se que é inviável a concessão de prazo para a complementação das custas, conforme o Enunciado 168 do FONAJE "Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1007 do CPC 2015 (XL Encontro - Brasília-DF)".
Por fim, não há que se falar em condenação em custas e honorários sucumbenciais.
A correta interpretação do Enunciado 122 do FONAJE é a de que só é cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado em segundo grau.
O art. 54 da Lei 9.099/95 é expresso quanto ao fato de que "O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
Neste sentido, confira-se a jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Decisão de primeiro grau de jurisdição que julga deserto o recurso inominado.
Não cabimento que condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios.
Inteligência do art. 55 da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado 122 do Fonaje.
Deserção cassada em agravo de instrumento da parte contrária.
Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 0105026-61.2023.8.26.9061; Relator (a): Henrique Nader - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal Cível; Foro de Campinas - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 11/03/2024; Data de Registro: 11/03/2024) A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: "38027 - Embargos de Declaração"; "692 - Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018 do CPC)".
Intimem-se. - ADV: ALISSON CARVALHO DOS SANTOS (OAB 508334/SP), RAFAEL DE MEDEIROS ESPINDOLA (OAB 178652/RJ) -
25/08/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 18:25
Não recebido o recurso
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25/08/2025 10:54
Conclusos para despacho
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25/08/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 10:51
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/08/2025.
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01/05/2025 06:36
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 06:50
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2024 15:58
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 13:01
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/08/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 07:00
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2024 23:45
Julgada Procedente a Ação
-
28/06/2024 09:21
Conclusos para decisão
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10/05/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 18:30
Juntada de Petição de Réplica
-
19/02/2024 18:13
Juntada de Petição de Réplica
-
19/02/2024 11:30
Audiência conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 19/02/2024 11:30:59, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
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14/02/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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13/02/2024 12:15
Audiência de conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 13/02/2024 12:15:38, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
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13/02/2024 12:02
Audiência de conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 13/02/2024 12:02:03, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
08/02/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 12:10
Juntada de Petição de Réplica
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05/01/2024 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/01/2024 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/12/2023 06:06
Juntada de Certidão
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20/12/2023 06:06
Juntada de Certidão
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20/12/2023 06:06
Juntada de Certidão
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20/12/2023 06:06
Juntada de Certidão
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18/12/2023 09:57
Expedição de Carta.
-
18/12/2023 09:56
Expedição de Carta.
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07/12/2023 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2023 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/06/2023 13:14
Expedição de Carta.
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15/06/2023 03:25
Certidão de Publicação Expedida
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14/06/2023 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/06/2023 10:41
Ato ordinatório
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13/06/2023 16:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 15/02/2024 09:00:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
05/05/2023 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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