TJSP - 1008344-94.2025.8.26.0286
1ª instância - 03 Civel de Itu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:58
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008344-94.2025.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Direitos da Personalidade - Humberto Mendes da Silva Pereira -
Vistos.
Cuida-se de ação de - Direitos da Personalidade ajuizada por Humberto Mendes da Silva Pereira em face de DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO, com valor da causa inferior a 60 salários mínimos.
A análise dos autos evidencia questão de ordem pública atinente à competência jurisdicional, que deve ser conhecida ex officio, nos termos do art. 64, §1º, do Código de Processo Civil.
Consoante o disposto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de sessenta salários mínimos.
A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, podendo ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, a requerimento das partes ou de ofício, conforme estabelece o art. 2º, §4º, da Lei nº 12.153/2009.
No caso em tela, verifica-se que: a) O valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos; b) A matéria não se enquadra em nenhuma das hipóteses excludentes da competência do Juizado da Fazenda Pública previstas no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009.
Considerando que nesta Comarca não há Juizado Especial da Fazenda Pública instalado, aplica-se o disposto no art. 8º, inciso II, do Provimento nº 2.203/2014 do Conselho Superior da Magistratura: "Art. 8º.
Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: (...) II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada." Corrobora esse entendimento o Enunciado nº 09 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE): "Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09." O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo tem jurisprudência consolidada no sentido de reconhecer a competência absoluta dos Juizados Especiais cumulativos nas Comarcas onde não há Vara da Fazenda Pública ou Juizado Especial da Fazenda Pública instalados: "APELAÇÃO - Ação anulatória de débitos fiscais - Município de Itu - Decisão agravada que declinou a competência ante o valor da causa - Acolhimento - Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para ações de até 60 salários-mínimos - Inexistência do JEFAZ e de Vara da Fazenda Púbica que determina a tramitação do feito no Juizado Especial Cível - Inteligência do artigo 2º da Lei 12.153/2009 e dos artigos 8º e 9º do Provimento CSM 2203/2014, com redação dada pelo de nº 2321/2016 - Precedentes - Redistribuição da ação - Decisão mantida - Recurso não provido, com determinação." (TJSP; Agravo de Instrumento 2289925-86.2023.8.26.0000; Relator: Des.
Tania Ahualli; 15ª Câmara de Direito Público; j. 10/01/2024) "PROCESSO CIVIL - AÇÃO ANULATÓRIA - VALOR DA CAUSA - COMPETÊNCIA - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - (...) Valor da causa inferior ao limite de sessenta salários mínimos e baixa complexidade da demanda que implica a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública - Inteligência do art. 98, I e § 1º, da CF, do artigos 2º, 'caput' e § 4º, da Lei nº 12.153/2009 - Juizado Especial Civil, instalado na comarca de Itu, que fica designado para o processamento das ações de competência do JEFAZ (Provimento CSM nº 2.203/2014, art. 8º, inc.
II) - Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça - Sentença anulada - Recursos providos, com determinação." (TJSP; Apelação Cível 1007541-58.2018.8.26.0286; Relator: Des.
Carlos von Adamek; 2ª Câmara de Direito Público; j. 28/09/2020) Diante do exposto, considerando-se que no presente processo o valor da causa não ultrapassa o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos, tampouco sua matéria relaciona-se às exceções contidas na legislação pertinente, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito.
Considerando que nesta Comarca não há Juizado Especial da Fazenda Pública instalado DETERMINO, após o trânsito em julgado desta decisão ou decurso do prazo recursal sem interposição de recurso, a REMESSA DOS AUTOS ao Juizado Especial Cível local, que deverá processar a demanda observando o procedimento previsto na Lei nº 12.153/2009.
Intime-se. - ADV: GABRIELLE BORBA DE PAULA (OAB 456598/SP) -
25/08/2025 16:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 09:54
Declarada incompetência
-
25/08/2025 08:34
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003384-83.2023.8.26.0286
Jose Renato Silva Barbosa
Cervejaria Petropolis S/A
Advogado: Carolina Rocha Botti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/08/2021 11:00
Processo nº 1000926-71.2025.8.26.0459
Maria dos Santos Mendes
Parati- Credito Financiamento e Investim...
Advogado: Rafael de Jesus Moreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/05/2025 19:15
Processo nº 1011524-79.2025.8.26.0008
Metrus Instituto de Seguridade Social
Magali Sfrizo Duarte
Advogado: Franco Mauro Russo Brugioni
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/07/2025 16:16
Processo nº 0005780-44.2022.8.26.0229
Irineu Martins Pereira
Roseli de Jesus Nascimento
Advogado: Aline Cristina Camargo Polimeni
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/11/2022 16:08
Processo nº 1028205-22.2024.8.26.0506
Kameron Toque Ton David Vieira
Anna Helena Tinoco Cabral Lima
Advogado: Rodolpho Luiz de Rangel Moreira Ramos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/06/2024 09:11