TJSP - 1001054-70.2025.8.26.0369
1ª instância - 02 Cumulativa de Monte Aprazivel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:15
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001054-70.2025.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rosa Angélica Tuzan Rodrigues - FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, o fazendo para declarar inexigível a obrigação objurgada, relativa aos contratos nº 47529869 (p. 98) e nº 5155141 (p. 102), ambos com prestações mensais no valor de R$ 12,30 (doze reais e trinta centavos), e condenar a empresa ré a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados, os quais, à mingua de convenção entre as partes ou previsão em lei específica, deverão ser corrigidos monetariamente a partir de cada desconto pela tabela prática do E.
TJSP para cálculos cíveis em geral, editada em face da Lei 14.905/24, em cumprimento ao Provimento CG nº 54/2024, bem como acrescidos de juros a partir da citação, para os descontos promovidos antes desse marco, e a partir de cada desconto para os posteriores, pela taxa legal, nos termos da fundamentação.
Logrando êxito em parte mínima de seus pedidos (artigo 86, parágrafo único, do CPC), arcará a parte autora com as custas e despesas do processo, bem como com honorários advocatícios fixados 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverão ser observadas, em relação à execução das verbas de sucumbência, as regras previstas entre os artigos 98 a 102 do CPC.
P.R.I.C. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB 441633/SP) -
25/08/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 18:12
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
25/08/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 07:11
Conclusos para despacho
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22/08/2025 07:10
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 08:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 08:13
Juntada de Petição de Réplica
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11/07/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 07:21
Conclusos para despacho
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09/07/2025 10:40
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 08:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/06/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 04:04
Juntada de Certidão
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05/06/2025 19:15
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 10:50
Expedição de Carta.
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04/06/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 13:38
Recebida a Petição Inicial
-
04/06/2025 12:56
Conclusos para decisão
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03/06/2025 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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