TJSP - 0012197-13.2025.8.26.0001
1ª instância - 04 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0012197-13.2025.8.26.0001 (processo principal 1014305-32.2024.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Adil Abdul Latif Fares - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. -
Vistos. 1) Intime-se o devedor, na pessoa do seu advogado (diário oficial) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a dívida, acrescida de custas (art. 523, CPC). 2) No caso do executado, regularmente intimado, permanecer inerte, decorrido o prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), bem como de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (art. 523, §1º, CPC), expedindo-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação. 3) Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). 4) Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, como medidas que dependem do Poder Judiciário e, com a oferta dos cálculos, desde logo DEFIRO o bloqueio pelo Sisbajud e subsequentemente pesquisas nos sistemas Renajud e Infojud.
Todas as medidas serão adotadas após o recolhimento dos valores correspondentes (caso o exequente não seja beneficiário da gratuidade processual), nos termos do Provimento 1826/2010 e Comunicado nº 170/2011 (guia do fundo especial de despesas código 434-1). 5) A realização de pesquisa de bens imóveis via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade.
Neste último caso, havendo requerimento, e infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar bens passíveis de execução, providencie-se também sua realização. 6) Com as respostas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias. 7) Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos.
O desarquivamento dos autos exigirá prévio recolhimento do respectivo emolumento - (Lei Estadual de Custas nº 11.608/2003, art. 2º, X c/c Comunicado 211/2019 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT.
Código 206-2, excetuando a hipótese de ser a parte beneficiária da gratuidade processual). 8) Transcorrido o prazo disciplinado no artigo 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão nos termos do artigo 517 do mesmo diploma legal, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, ficando desde já DEFERIDA a expedição 9) Intimada a parte executada e não sendo localizados bens, fica desde já DEFERIDA a suspensão do feito e da prescrição pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo retro sem manifestação da parte exequente, a z.
Serventia deverá encaminhar o feito para o arquivo, independentemente de nova decisão. 10) Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação de forma parcelada (subscrito pelo Patrono de ambas as partes ou com o reconhecimento da firma do devedor caso ele não tenha constituído Advogado), fica DEFERIDA a imediata suspensão e o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC), independentemente de nova decisão.
Acordos para pagamento em parcela única ensejam a extinção da ação pela satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC), devendo os autos ser remetidos à conclusão para sentenciamento.
Intimem-se. - ADV: SAID ADIL FARES (OAB 390960/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP) -
28/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 11:11
Conclusos para despacho
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26/08/2025 10:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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