TJSP - 4015749-09.2025.8.26.0100
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:27
Juntada de Petição
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29/08/2025 18:30
Juntada de Petição
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29/08/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4015749-09.2025.8.26.0100/SP AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB SP328945) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Indefiro o segredo de Justiça.
O conteúdo não é personalísimo nem íntimo, além de inexistir qualquer dado sensível a justificar o rompimento da regra da publicidade das decisões.
Ante a regular constituição em mora do(a) devedor(a) (evento 1, NOT9), defiro a liminar de busca e apreensão do(s) bem(ns) indicado(s) na petição inicial (evento 1, INIC1), determinando o depósito do bem com quem o(a) autor(a) indicar. Bem: MARCA/MODELO: HYUNDAI/HB20 SENSE 1.0 FLEX 12V MEC.
G TIPO:1 ANO:2024 COR: CINZA PLACA: STK4D28 CHASSI: 9BHCN51AARP534051 ***Esta decisão deverá ser efetivada por meio de carta precatória.*** Cumprida a liminar de apreensão dos veículos, o(a) ré(u) terá o prazo de 05 (cinco) dias para pagar o débito, sob pena de consolidação da propriedade do bem no patrimônio da credora fiduciária, nos termos do artigo 3º, §§1º e 2º do Dec.
Lei nº 911/69, redação da Lei 10.931/04. Caso o(a) ré(u) exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do(a) autor(a) para se manifestar, em 05 (cinco) dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. Outrossim, efetivada a medida liminar, cite-se o(a) réu(ré) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 3º, §§ 2º e 3º do Dec.
Lei nº 911/69, redação da Lei 10.931/04), sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Oficie-se ao departamento de trânsito para registrar o gravame referente à decretação de busca e apreensão do veículo, com fundamento no artigo 3º, § 10, do Decreto-lei nº 911/69 Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como CARTA PRECATÓRIA.
A própria parte deverá providenciar a impressão da presente, juntamente das peças necessárias, e sua distribuição no Juízo Deprecado, comprovando-se a distribuição nos autos no prazo de 10 dias. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta.PROCURADOR(ES): Dr(a).
DANIELA FERREIRA TIBURTINO SP328945, PR069300 e DF055456 Int. -
27/08/2025 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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27/08/2025 15:51
Expedição de Mandado - Prioridade - 4RGCEMAN
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27/08/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:12
Concedida a Medida Liminar
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27/08/2025 13:29
Conclusos para decisão
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27/08/2025 13:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 40581, Subguia 40005 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.196,56
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26/08/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 16:45
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 16:06
Link para pagamento - Guia: 40581, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=40005&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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22/08/2025 16:06
Juntada - Guia Gerada - OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Guia 40581 - R$ 1.196,56
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22/08/2025 16:00
Conclusos para decisão
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22/08/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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