TJSP - 1005292-24.2025.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 13:33
Expedição de Mandado.
-
17/09/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:25
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005292-24.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Donizete Anderson Cadedo -
Vistos.
Trata-se de ação de Acidente do Trabalho.
Processe-se sem o recolhimento de custas, nos termos do artigo 129 da Lei 8.213/91.
Anote-se.
Antecipo a perícia médica e nomeio Monica Antonia Cortezzi da Cunha, cujos honorários fixo em R$ 850,00, com fundamento no artigo 2º, incisos I e IV e § 4º, da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. É que a complexidade da causa, as providências necessárias para se examinar a parte e as peculiaridades desta Comarca denotam que tal valor é condizente com a justa remuneração do trabalho do perito.
Nos termos do artigo 7°, inciso II, da Lei nº 13.876/2019, deverá o INSS efetuar o depósito, em 30 (trinta) dias, intimando-se a autarquia ré, via Portal Eletrônico, para tal fim, sob pena de preclusão.
Em 15 (quinze) dias, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, cujos pareceres deverão ser apresentados, em igual prazo, a contar da intimação acerca da juntada do laudo pericial.
Independentemente do pagamento dos honorários, o qual deverá ser feito assim que houver dotação orçamentária, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, devendo o laudo ser apresentado em 30 (trinta) dias da data da perícia.
Para tanto, o cartório deverá incluir a nomeação em apreço no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no link de acesso ao público interno http://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/logininterno, nos termos do Comunicado Conjunto n° 2191/2016, ficando dispensado o encaminhamento do e-mail de intimação pela Unidade Judicial, previsto no artigo 9º do Provimento do Conselho Superior da Magistratura nº 2.306/2015.
Cite-se e intime-se o INSS, facultando-lhe a apresentação de resposta após a(s) juntada(s) do(s) laudo(s) pericial(is).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado eletrônico.
Intime-se - ADV: MARCELO ADAIME DUARTE (OAB 417253/SP) -
25/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2025 09:23
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 00:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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